CNJ analisará Projeto de Lei que restringe Concursos para Cartórios

Conforme já noticiado aqui, tramita silenciosamente no Congresso Nacional um projeto de lei que fere de morte a regra republicana do concurso público na área de cartórios. Ocupantes atuais de cartórios, em repulsa à concorrência ampla e irrestrita pela delegação de serviços notariais e de registros públicos, tentam a todo modo restringir o acesso a esses de modo a beneficiar os já exercentes da atividade (a maioria deles, infelizmente, beneficiada com a "doação" de cartório sem anterior aprovação em concurso público).
O Conselho Nacional de Justiça, sempre atento contra as habituais tentativas de burla à regra do concurso público para cartórios, deverá se manifestar sobre tal projeto, conforme se vê da decisão abaixo.
 

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO  0007405-68.2010.2.00.0000
Requerente: André Veloso Machado Guerra de Morais
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
 
 

 

DESPACHO

1. Trata-se de Pedido de Providências protocolado neste Conselho inicialmente como "Procedimento de Comissão", em que se visa à elaboração de Nota Técnica pelo Plenário do CNJ sobre a aplicação das Resoluções nº 80 e 81-CNJ, a fim de fornecer subsídios ao legislador ordinário quanto à tramitação do Projeto de Lei nº 3.405/97.
Alega que o referido Projeto de Lei trata da realização de concurso público para área notarial, prevendo a modalidade concorrencial exclusivamente por títulos para concursos de remoção, em ofensa ao entendimento do STF e do CNJ sobre a matéria, que entendem ser necessária a realização de concursos de provas e títulos, tanto para ingresso como para remoção.
Aduz, ainda, que o Projeto já se encontra em fase de tramitação conclusiva. Portanto, requer a elaboração de Nota Técnica por este Conselho, para encaminhamento à Presidência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, atentando para a "flagrante inconstitucionalidade do projeto com pedido cumulativo de audiência pública para discussão da matéria", conforme alega.
2. Assiste razão ao requerente, na medida em que há possibilidade de atuação deste Conselho Nacional de Justiça quanto ao caso em tela.
A organização do sitema cartorário tem sido tema de extrema preocupação por parte desta Corte Adminsitrativa, conforme bem demonstrado pelo requerente nos precedentes que cita, resultando na elaboração de Resoluções editadas com o fim exclusivo de regularizar o caótico cenário de serviços cartorários.
Assim, também, é de especial importância a manifestação deste Conselho em relação a matérias afetas à estrutura administrativa vinculada aos Tribunais, como é o caso das serventias extrajudiciais.
No entanto, é possível que este Conselho, por intermédio da Corregedoria Nacional de Justiça, ou de alguma Comissão, já esteja atuando diretamente no acompanhamento da matéria legislativa ora impugnada.
3. Nesse sentido, por cautela e, também, com o escopo de apurar a procedência das alegações apostas na inicial, DETERMINO a remessa destes autos à Secretaria de Controle Interno para que apure se este Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre o Projeto de Lei nº 3.405/97, junto ao Congresso Nacional e, em caso negativo, elabore parecer quanto à viabilidade da pretensão do requerente.
À Secretaria Processual para providências.
 
Brasília, 18 de janeiro de 2011.
MARCELO NEVES
Conselheiro
 

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