Como já
noticiado aqui, o STF enfrentou o poderoso lobby que interinos de todo Brasil vinham formando e espantou a esdrúxula tese da decadência administrativa (“usucapião de cartórios”) a que apadrinhados haviam se apegado como última cartada para continuarem a burlar a republicana regra do concurso público.
Trata-se do julgamento do Mandado de Segurança n. 28.279, no qual o Plenário do STF, em 16.12.2010, erradicou de vez qualquer fio de esperança de manutenção da imoral burla ao concurso público em sede notarial e de registros públicos.
Em brilhante voto, a relatora Min. Ellen Gracie afirmou que não há mais espaço para “feudos” neste meio e que é hora de afirmação da nossa Constituição republicana respeitando-se a confiança nela depositada por milhões de estudantes de todo o Brasil que, em legítima busca de seus objetivos, colocam-se perante livros a estudar para atingirem a qualificação necessária a acessar funções públicas em nosso país.
O programa “Síntese” do canal Tv Justiça também comentou o julgamento.
Conforme decisão proferida no dia seguinte pelo Min. Joaquim Barbosa (MS n. 28.280), a tese da decadência administrativa para fundamentar a “usucapião de cartórios” era a última a ser analisada pelo STF em relação à obrigatoriedade do concurso público na seara cartorial.
O Min. Marco Aurélio também negou liminar após o julgamento do dia 16.12.2011 (Ação Cautelar n. 2.768, em 20.12.2010).
Agora, já não mais qualquer dúvida: é obrigatório concurso público para cartório que vagou após a vigência da CR/88.
Então, como bem ressaltou o Em. Ministro Joaquim Barbosa na decisão abaixo, não pode nenhum mandado de segurança de interinos com objetivo de burla a tal regra sequer ter seguimento, devendo ser peremptoriamente extinto.
Abaixo, a decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida em 17.12.2010, na qual fica claro que essa esdrúxula tese era o último fio de esperança da imoralidade contra a obrigatoriedade de concurso público propalada pela Constituição-Cidadã de 1988.
MANDADO DE SEGURANÇA 28.280
ORIGEM :MS - 122153 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S) :ODILA ALGERI GNOATTO
ADV.(A/S) :PAULO CESAR GNOATTO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000964-1)
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
Decido.
Esta ação de mandado de segurança não reúne condições de prosseguir.
A impossibilidade de delegação notarial sem prévia aprovação em concurso público de provas após a promulgação da
Constituição de 1988 é incontroversa, em razão dos inúmeros precedentes já indicados na decisão que negou a medida liminar.
O único fundamento que ainda demandava ponderação mais aprofundada da Corte referia-se à aplicação da regra de decadência.
Na sessão de 16.12.2010, esta Corte decidiu que a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas (MS 28.279, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, acórdão pendente de publicação).
Portanto, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º do RISTF).
Fica prejudicado o pedido para reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada (art. 21, IX do RISTF).
Comunique-se o teor desta decisão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA