CNJ segue STF e corrige posicionamento quanto ao art. 208 da CR/67
Como divulgado pela ANDECC em sua nota pública de 3.8.2010 (veja aqui, a partir do item 7), apesar do brioso trabalho procedido pelo Conselho Nacional de Justiça, restava ainda corrigir um entendimento equivocado quanto à incidência do art. 208 da CR/67.
É o que o CNJ está fazendo agora.
Veja-se decisão proferida em 30.1.2011:
Corregedoria
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0000384-41.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça Requerido: Geraldo dos Santos Oliveira
DECISÃO/OFÍCIO Nº ________/2011
Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Goiás sobre o Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2° de Notas da Comarca de Iporá CNS 02.493-5, nos autos do Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000 - Evento 12489, visando regularizar divergências em torno da situação cadastral do referido serviço.
Nas informações, a CGJG evidencia que o referido serviço encontra-se vago porque o seu responsável, Sr. Geraldo dos Santos Oliveira, foi designado pelo Decreto Judiciário n° 01, de 10 de Agosto de 1982 a função de Suboficial da Serventia. Com o falecimento do Sr. Altino Almiro de Oliveira, Geraldo dos Santos foi designado como respondente, pela Portaria n° 25, de 13.10.1987, até o provimento por concurso.
Portanto, segundo os documentos apresentados, o serviço extrajudicial referido vagou em 13 de Agosto de 1987 e o responsável pela assunção da serventia foi designado a título precário, conforme declaração do Poder delegante. Não houve, desde então, nova delegação precedida de concurso público, como determinam os arts. 236, § 3º da Constituição Federal e 14 a 19 da Lei 8.935/94.
Assim, não se aplica o art. 208 da Constituição de 1967 porque o delegado nomeado a título precário não contou com 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983; ou o art. 47 da Lei 8.935/94 porque não designado como Titular de serviço extrajudicial.
O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar nos MS 29.534/DF e MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto, ainda não publicadas.
Em face dessas considerações, inclua-se o Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2° de Notas da Comarca de Iporá CNS 02.493-5, dentre as serventias vagas, intimando-se o interino responsável pelo serviço para conhecimento.
Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, informando-lhe o teor dessa decisão.
Ao Setor de Informática para atualização do status da serventia, indicando a decisão nº 19 – vago porque a serventia não possui titular nomeado ou designado com prévia aprovação em concurso público regular.
Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO.
RICARDO CUNHA CHIMENTI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 30 de Janeiro de 2011 às 13:08:46
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 2b05d62c0efb81c85124167a1ff8fdd1
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