Ministro Luiz Fux. agora no STF, sempre decidiu a favor dos concursos para cartórios

Luiz Fux, novo ministro do STF, sempre decidiu a favor dos concursos para cartórios.
 
Em sua atuação como ministro do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Luiz Fux sempre se manteve irrestritamente ao lado da regra republicana da necessidade de concurso público para que qualquer pessoa ficasse responsável por um cartório extrajudicial.
 
 
Seguem, exemplificativamente, algumas decisões do Ministro Fux no STJ:
 
 
 
Min. Luiz Fux rechaçou tese da decadência administrativa alegada por interinos para burlar regra do concurso para cartórios
 
Quando na Primeira Turma do STJ, o Ministro Luiz Fux votou contra a imoral tentativa de interinos de se verem eternizados à frente de cartórios sem concurso público (o STF veio a julgar nesse mesmo sentido em 16.12.2011, conforme noticiado aqui).
 
Veja exemplo de julgado do STJ no qual o Min. Fux votou neste sentido:
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DE CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA DEMANDA EM APREÇO. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS INVIÁVEL, IN CASU, ANTE A APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. NO MAIS, ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL.
I - O acórdão ora hostilizado expressou claramente que há a coisa julgada na hipótese, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir e que, além disso, o fato da anterior ação ajuizada cuidar-se de mandado de segurança não impede tal conclusão.
II - Assim sendo, não prescinde a análise da violação sustentada do reexame fático-probatório dos autos, na medida em que a agravante argumenta não se estar diante de ações com mesma causa de pedir, ao passo que o acórdão ordinário, soberano no apreciar de fatos e provas, assere o contrário.
III - E, partindo-se do pressuposto de que as ações possuem identidade de partes, fundamentos jurídicos e de pedidos, outra conclusão não se faz possível, na hipótese, senão a de que em harmonia o Tribunal a quo com a jurisprudência desta colenda Corte sobre o tema (cf. REsp 746685/RS, Primeira Turma, DJ de 07.11.2006).
IV - No mais, o acórdão ora hostilizado encontra-se alicerçado em fundamentos de índole constitucional, insuscetíveis de revisão na via angusta do recurso especial, ex vi do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Veja-se: "Tendo, outrossim, a vacância do cargo ocorrido em 04.02.91 (fl. 65), portanto, após a vigência da CF/88, não incidindo a regra do art. 208 da CF/69, obrigatória a adoção de concurso público para ocupação da vaga (STJ, AgRg no RMS n. 17423, RMS n. 14568, RMS n. 14267, RMS n. 14010, e STF, RE n. 191794 e RE n. 201666), não havendo como aceitar-se a aplicação do instituto da prescrição ou da preclusão, como jápontificado, reiteradamente por esta Corte. Ademais, sendo uma exigênciaconstitucional o concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, há quepreponderar o princípio da legalidade sobre o da segurança jurídica, não sendo aeventual boa-fé da autora da causa suficiente para inverter esta ordem de idéia (...)".
V - Agravo regimental improvido.
(STJ, 1ª. Turma, AgRg no REsp n. 963.716, j. 25.9.2007)
 
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr.Ministro Relator. Custas, como de lei.
 
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).
 
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

 

 

Min. Luiz Fux decidiu que não há exceção para a burla à regra do concurso público para cartórios quando a vacância se deu após a vigência da Constituição de 1988.

 

ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. TITULARIDADE DE SERVENTIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE EFETIVAÇÃO. ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. O substituto de serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, com supedâneo no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, máxime porque o novel ordenamento constitucional condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à prévia aprovação em concurso de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88. Precedentes do STJ: AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2008.
[...]
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
 
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
 
 
 

Min. Luiz Fux votou no sentido de ser a exigência de concurso público uma faceta do “preceito fundamental da igualdade”, o que significa que se trata de cláusula pétrea, ante os termos do art. 60, §4º, IV, da Constituição.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO NA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VACÂNCIA OCORRIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA. ARTS. 5º, 37, I E II, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES.

1. A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe novos ideais à sociedade brasileira, dentre eles o axioma de que todos são iguais perante a lei, insculpido no art. 5º do texto maior como cláusula imodificável.
2. O preceito fundamental da igualdade exprime o consectário da exigência de concurso público para seleção dos melhores candidatos ao ingresso nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis governamentais, à luz da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição), que devem ser simultaneamente conjugados em concomitância com os incisos I e II do aludido dispositivo.
3. Nesse sentido, o § 3º do art. 236 do Constituição de 1988 dispõe que "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."
4. Deveras, é desinfluente que o exercício de fato na função de substituto da serventia, com a prática dos respectivos atos cartorários, tenha ocorrido em quinquênio anterior a 31 de dezembro de 1983; porquanto a vacância deu-se na vigência do atual texto constitucional e, dessa forma, é imprescindível a aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga. Logo, o recorrente não ostenta direito adquirido de ser efetivado na titularidade do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns/GO (Precedentes: Adi 2.602/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 31 de março de 2006; AC 83 QO/CE, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21 de novembro de 2003; RMS 26.503/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15 de maio 2008; AgRg no RMS 13.060/MG, Relator
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 16 de setembro de 2002).
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(STJ, 1ª. Turma, RMS 28041/GO, j. 25/5/2009, DJe 3/9/2009, unânime)
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
 

 

 
Min. Luiz Fux entende que TJGO apenas cumpriu ordem do CNJ quando declarou vacâncias e iniciou concurso público para cartórios

 

Na Primeira Turma do STJ, o Ministro Luiz Fux aderiu ao entendimento de que o TJGO meramente executou determinação do CNJ quando declarou a vacância dos cartórios do Estado e iniciou o concurso atualmente em andamento (apesar da competência exclusiva do STF para apreciar a questão, o concurso, na verdade, está com o andamento suspenso desde 25.2.2011 em razão de decisão do desembargador do TJGO João Ubaldo Ferreira (veja aqui).
 
Exemplo de julgado em que o Ministro Fux assim decidiu:
 
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.700 - GO (2009/0112998-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : JOÃO DE DEUS CHAVES AGUIAR
ADVOGADO : EDSON DE ASSIS GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO À APELAÇÃO. ART. 540 DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EMANADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AFASTAMENTO DOS TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS EFETIVADOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO JUDICIÁRIO N. 525, DE 29 DE ABRIL DE 2008, EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MERO EXECUTOR DO ATO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
[...]
5. No caso sub examinem , o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Pedido de Providências n. 861, determinou o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988. Como era de esperar-se, o Presidente do Tribunal de Justiçado Estado de Goiás editou o Decreto Judiciário n. 525, de 29 de abril de 2008, edecretou a desconstituição dos atos administrativos de efetivação na titularidade dos serviços extrajudiciais praticados com supedâneo no art. 208 da Constituição de1967, com efeito após Constituição de 1988, e afastou o recorrente de suas funções.
Logo, a autoridade reputada como coatora é apenas quem executou a determinação expedida pelo CNJ, este, sim, responsável pelo ato; por isso o impetrante é carecedordo direito de ação por ilegitimidade passiva ad causam.
 6. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, preconiza entendimento segundo o qual ato normativo emendado por Tribunal para cumprir determinação subjacente à decisão do Conselho Nacional de Justiça é tão somente execução administrativa e que a insurgência quanto a isso é voltada, em último plano, contra o órgão administrativo de controle do Poder Judiciário (CNJ) (Precedentes: MS11.052/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 18 de dezembro de2006; RMS 29.310/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19de junho de 2009; e RMS 20800/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, QuintaTurma, DJ de 11 de junho de 2007).
7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
 
Brasília (DF), 03 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)
 
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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