INICIADOS OS TRABALHOS DE REVOGAÇÃO DE LIMINARES NO STF

 A ANDECC iniciou os trabalhos tendentes à revogação das liminares concedidas pelo STF aos designados interinos de cartórios. Como já amplamente divulgado, diversos interinos, diante da declaração de vacância dos seus Cartórios, buscam no STF medidas liminares em mandados de segurança objetivando a suspensão dos efeitos dos atos do CNJ, apegando-se majoritariamente na alegação de decadência do poder-dever da Administração Pública em desconstituir as delegações efetivadas de forma ilegal no passado. 

TESE DA DECADÊNCIA. A alegação central dos interinos é a de que, passados mais de 5 anos das nomeações irregulares, a Administração Pública estaria impedida de efetuar a revisão de tais atos de delegação, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. À época, não havia pronunciamento de mérito do plenário do STF acerca de tal tese, de modo que centenas de liminares foram deferidas com base em tal argumento.

Somente no final de 2010, o plenário do STF apreciou o mérito da tese da decadência, por meio do julgamento do LEADING CASE nº 28.279 relatado pela Min Ellen Gracie. Por considerável maioria de votos, o Plenário do STF rejeitou a tese da decadência, validando, assim, todos os atos de vacância ordenados pelo CNJ.

RASTRO DE LIMINARES. Apesar de rechaçada por uma decisão plenária do STF, a tese da decadência deixou um rastro de limianres que impede o regular provimento das serventias.

Somente no Rio de Janeiro estima-se que dezenas de designados-interinos tenham conseguido liminares contra a decisão do CNJ em favor da realização dos concursos. Situação análoga se verifica no Mato Grosso, Espírito Santo e outros Estados da Federação.

A revogação das liminares é medida de rigor para o desimpedimento dos concursos que estão por vir, já que alguns tribunais têm ampliado os efeitos das liminares concedidas, a ponto de interpretar pela retirada das serventias dos concursos, impedindo a escolha de cartórios sub judice por candidatos que estejam dispostos a assumir tal risco.

Contra este cenário, a ANDECC peticionará, ainda nesta semana, nos mandados de segurança nos MS Nº 29.567, MS Nº 29.555, MS Nº 29.205, MS Nº 29.021, MS Nº 29.040, MS Nº 29.313, MS nº 29.781, MS nº 29.060, MS nº 29.020, MS nº 29.063, MS nº 29.066, MS nº 29.546, MS nº 29.070, MS nº 29.071, MS nº 29.064, MS nº 29.012, MS nº 29.686, MS nº 29.746, MS nº 29.033, requerendo a intervenção no feito como terceira interessada, além de aduzir matéria de ordem pública apreciável de ofício pelo juiz, relativamente ao poder-dever do órgão jurisdicional de revogar liminares quando evidenciada a ausência de plausibilidade jurídica da tese que serviu de base a seu deferimento.

Considerando a decisão plenária firmada no LEADING CASE nº 28.279, que rechaçou a tese da decadência, houve o falecimento da plausibilidade jurídica dos pedidos aviados nos Mandados de Segurança impetrados pelos interinos. Isto abre a possibilidade de revogação das liminares - ainda que de ofício - em caso de indeferimento do pedido de intervenção da ANDECC como parte nos processos.

OFÍCIO INSTITUCIONAL. Além das petições atravessadas nos Mandados de Segurança, a Associação formalizará ofício institucional aos Ministros a quem as ações foram distribuídas, com a relação analítica dos Mandados de Segurança em trâmite, a fim de possibilitar uma decisão global sobre a matéria.

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