Em sucinta decisão e, sem enfrentar o mérito do pedido, o TJPR limitou-se a se recusar a retificar a lista sob o argumento: “As noticiadas exclusões de serviços do foro extrajudicial do Estado do Paraná da lista geral de vacâncias deram-se após análise individualizada dos casos e deliberação motivada proferida em autos próprios, pela autoridade competente.
Ressalta-se, ademais, que a lista geral de vacâncias é dinâmica, com novas vacâncias e provimentos ocorrendo, haja vista um determinado falecimento ou aposentadoria, o que torna impossível uma lista única, que perdure ao tempo de forma estática. Assim, ocorre a necessidade da análise individualizada de cada um dos casos que chegam até esta Corregedoria da Justiça, o que foi efetivamente feito, e que em alguns casos culminou na exclusão do serviço da listagem de vacâncias”.
Utilizando-se de analogias com dispositivos do Código de Processo Civil, a Corregedoria do Estado Paranaense sequer entrou no mérito do pedido formulado pela ANDECC, aduzindo: “Insta observar que a regra no Processo Civil Brasileiro é que o pedido deve ser certo e determinado (ou seja, inconfundível, definido e delimitado), sendo exceção o pedido genérico nas hipóteses versadas pelo art. 286 da legislação processual, o qual se aplica, analogicamente, no presente caso. Resulta evidente que a elaboração de tese geral, ao pleitear a inclusão de diversas serventias extrajudiciais na lista geral de vacâncias, não demonstrando a análise de cada um dos casos, caracteriza a elaboração de pedido genérico afastando a possibilidade de exame do seu mérito”.
Por fim, a parte dispositiva da decisão proclamou: “Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - ANDECC, consoante enunciado, declarando extinto o procedimento sem conhecimento de mérito”.
OUTRAS AÇÕES. Avalia-se agora quais ações serão adotadas em face à acintosa renitência do TJPR em incluir serventias vagas no próximo concurso o que pode incluir recurso ao Conselho Superior da Magistratura daquele Estado, procedimentos perante o Conselho Nacional de Justiça ou mesmo a judicialização da matéria de forma a levar, às vias superiores, a necessidade de inclusão dos cartórios no próximo concurso.
PARANÁ NA BERLINDA. Considerado um dos mais desenvolvidos estados da Federação e ostentando índices sociais que o colocam entre os estados com melhor qualidade de vida do país, o Paraná também amarga o título de ser um dos estados campeões em irregularidades envolvendo serventias extrajudiciais. Diversas leis estaduais concederam efetivações inconstitucionais, inclusive por meio de permutas. O leading case relatado pela Min. Ellen Gracie e julgado no final de dezembro de 2.010 que rechaçou a tese de decadência administrativa também apreciava uma irregular efetivação operada em favor de um delegatário do Paraná.
CONCURSO DE REMOÇÃO NULO. Em recente decisão o CNJ suspendeu, a pedido da ANDECC, os efeitos de um concurso de remoção interno realizado sem os mais elementares requisitos legais cuja nulidade foi reconhecida pelo próprio Corregedor de Justiça local.
A liminar, concedida às vésperas do final de semana, restou revogada alguns dias depois, seguida de um inesperado e repentino arquivamento liminar do procedimento o que fechou as portas para a regular apuração da questão no âmbito do CNJ.