FUX: TJPR tem o dever de incluir todas as serventias sub judice como determinado em ata de correição.
Em recente decisão nos autos do Mandado de Segurança/STF nº 31.228 o Min. Luiz Fux determinou a inclusão de todas as serventias sub judice no próximo concurso a ser realizado no Estado do Paraná. A ação havia sido instaurada pela ANOREG-BR como resposta à movimentação observada no CNJ que caminhava para a discussão do assunto.
Embora tenha acolhido parte do postulado pela ANOREG-BR referente à impossibilidade de provimento das serventias por concursados enquanto não percorridos todos os caminhos processuais, o Ministro foi enfático quanto à necessidade de inclusão de todas as serventias no próximo concurso. A iniciativa da ANOREG, longe de lhe trazer qualquer ganho resultou, por via transversa, em confirmação para inclusão de todos os cartórios no próximo concurso.
Em sua decisão afirmou o Ministro (grifos nossos):
(...) Assim, apesar de se reconhecer a legitimidade da Ata do CNJ do dia 22.11.2011 (que determinou a inclusão, no rol de serventias vagas para fins de provimento de vagas em concurso público, daquelas que se encontrem pendentes de pronunciamento judicial definitivo em relação à sua qualificação como serventia vaga feita pelo CNJ), entendo ser necessário suspender, temporariamente, os seus efeitos até o seu trânsito em julgado. Vale dizer, sem embargo de o TJ/PR dever incluir tais serventias no certame que se realizará, em estrita observância à deliberação do CNJ, o seu provimento (ou seu desprovimento) restará condicionado ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, com seu trânsito em julgado, no sentido de manter ou retirar a sua qualificação de serventia vaga. De fato, esta proposta prestigia, prima facie, a deliberação anterior do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a inclusão destas serventias, ao mesmo tempo em que evita transtornos que porventura venham a surgir por futuros pronunciamentos judiciais desta Suprema Corte. Ex positis, defiro parcialmente a segurança, para determinar o não provimento das serventias sub judice junto ao Supremo Tribunal Federal até seu trânsito em julgado. Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Corregedoria do c. Conselho Nacional de Justiça para prestar a informações de praxe. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), para manifestação. Publique-se. Int.. Brasília, 11 de outubro de 2012. Ministro Luiz Fux Relator
A decisão encerra uma longa discussão quanto à possibilidade de inclusão de serventias sub judice no próximo concurso do Paraná. A decisão também abre espaço para a via da Reclamação ao STF por possível descumprimento de decisão judicial caso o TJPR insista em subtrair da livre disputa centenas de serventias ocupadas irregularmente por interinos.
A ANDECC encaminhou, na tarde desta quinta-feira, para protocolo nos PCAs que correm no CNJ, a íntegra da decisão do Supremo Tribunal Federal.
ANOREG-BR. Considerada uma Associação de Classe, a ANOREG-BR tem se notabilizado no cenário nacional por diversas ações contra o sistema de concursos imposto pela ordem constitucional. A entidade chegou a atacar diretamente as Resoluções nos 80 e 81 do CNJ que levou o princípio da moralidade ao pantanoso campo do provimentos dos serviços extrajudiciais no país.
Também titularizou a ADI 2415 que, às vésperas da Sessão de Outorga de serventias do Oitavo Concurso de São Paulo, pugnava pela anulação do certame e reorganização geral das serventias, o que poderia gerar uma gravíssima situação na organização judiciária do Estado. Também foi iniciativa da ANOREG a propositura da ADC 14 que pretendia declarar constitucional a redação atribuída à lei nº 8.935 que acabava com as provas de conhecimento na remoção.
Reconhece-se que as reiteradas ações da ANOREG-BR e ANOREGs estaduais contra o regular provimento de serventias tem trazido grande desgaste à imagem da atividade perante a sociedade o que demanda a necessidade de se repensar a representação classista dos notários e registradores no país.