Em inesperada insurgência contra o Órgão máximo de controle administrativo do Judiciário Brasileiro, o TJPR anunciou por meio de petição atravessada no PCA nº 0005457-23.2012.2.00.0000 neste dia 7 de novembro, que pretende DESCUMPRIR a determinação exarada pelo Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Dr. Francisco Falcão.
A Banca Examinadora subtraiu do conhecimento do CNJ o item 16 do Edital que prevê:
16.Considerando a pendência de diversos Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) no Conselho Nacional de Justiça, bem como procedimentos judiciais pendentes de julgamento, eventuais determinações de inclusão de serviços na lista geral ofertada no presente concurso, considerar-se-á como data de vacância aquela da respectiva decisão.
Dentre as serventias reivindicadas pela ANDECC uma delas encontra-se provisoriamente titularizada por um membro da Banca Examinadora em situação capaz de gerar evidentes conflitos de interesses na condução do certame.
Ainda que o edital não contivesse a previsão lançada em seu item 16, de todo modo seria possível a inclusão das serventias, com ou sem suspensão do certame, conforme precedentes do próprio CNJ: (a) PCA nº 0000004-47.2012.2.00.0000 relatado pelo Conselheiro Ney José de Freitas, em que este determinou a suspensão do certame de Santa Catarina para a inclusão de diversas outras serventias que não haviam sido inicialmente postas em disputa; (b) PCAs nºs 0005096-06. 2012.2.00.0000 e 0005129-93.2012.2.00.0000 em que o relator JEFFERSON KRAVCHYCHYN consagrou a desnecessidade de suspensão do certame para o caso de alterações editalícias ulteriores.
A ANDECC aduziu, por intermédio de seus advogados, que “o acintoso descumprimento da determinação do CNJ importa em evidente desprestígio da autoridade das decisões emanadas deste Órgão Superior de Controle Administrativo consubstanciando-se em evidente CAPITIS DIMINUTIO, o que deve ser severamente combatido”.
Prosseguiu a congregação requerente: “De se registrar que o Conselho Nacional de Justiça possui atribuição constitucional de zelar pela legalidade dos atos do Poder Judiciário, cabendo-lhe a preservação da moralidade administrativa e dos princípios da isonomia e impessoalidade. Está-se, pois, diante, de quadro que revela subversão de todo o conteúdo lógico-jurídico emanado da Carta Política; esdrúxula hipótese em que um tribunal local se recusa a cumprir uma ordem de um órgão hierarquicamente superior!”, para ao final concluir: “O surgimento do Conselho Nacional e sua ação fiscalizadora devem representar a concretização e fortalecimento das instituições democráticas, dentre as quais figura o concurso público, superando décadas (senão séculos) de espúrias trocas de favores e de políticas patrimonialistas que desafiam a ordem jurídica e o Estado de Direito”.
A Associação ainda sugeriu que o Corregedor Nacional de Justiça desse cumprimento forçado à sua ordem por meio de alteração do edital objeto do procedimento administrativo. A taxatividade da Res.-CNJ já foi imposta a edital de concurso de cartório que fez previsão de títulos diversa daquela prevista na minuta anexa à Res.-CNJ nº 81 o que se deu no bojo da Reclamação nº 0007220-30.2010.2.00.0000. Sedimentou-se, quando do julgamento da sobredita reclamação, o entendimento de que PODE O CNJ ALTERAR ATOS convocatórios de concursos quando estes VIOLAREM DETERMINAÇÕES OBJETIVAS do CNJ.
Na parte final dos pedidos, requereu, a Associação, o cumprimento da ordem exarada pela Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 48 horas, sob pena de abertura de procedimento disciplinar contra o Presidente da Comissão de Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Também se requereu o afastamento LIMINAR dos integrantes da Banca que atualmente titularizam serventias excluídas do certame e que, agora, devem ser forçosamente incluídas por ordem do CNJ por manifesto impedimento e suspeição.