Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo, Edição nº 4550, de 10 de julho de 2013, o EDITAL Nº 1 – TJ/ES NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, que torna pública a realização de concurso público de provas e de títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado do Espírito Santo, por provimento ou remoção (clique aqui).
O concurso será executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e pelo TJES, e destina-se ao preenchimento de 171 (cento e setenta e uma) vagas.
As inscrições estarão abertas no período entre o dia 31/07/2013 e o dia 29/08/2013, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios. A taxa de inscrição é de R$200,00 (duzentos reais).
A prova objetiva de seleção está prevista para o dia 13/10/2013; a prova escrita e prática para o dia 17/11/2013.
Nos autos do Pedido de Providências nº 00001228-54.2011.2.00.0000, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, estipulou aos Presidentes dos Tribunais de Justiça de 14 (quatorze) Estados e do Distrito Federal que dessem início, no prazo de três meses, à preparação de concurso público para preenchimento da vaga de titular dos cartórios extrajudiciais, sob pena de abertura de processos disciplinares.
O EDITAL Nº 1 – TJ/ES NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO atende à determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça exarada, dentre outros procedimentos, no PCA nº 0000002-77.2012.2.00.0000 e nos PP's nºs 0000002-14.2011.2.00.0000, 0001782-91.2008.2.00.0000 e 0001061-08.2009.2.00.0000, ofertando todos cartórios vagos, inclusive os "sub judice", cuja escolha se dará por conta e risco do candidato aprovado.
Respeita ainda a decisão do Ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do MS 31.228 MC/DF, e a decisão do Corregedor Nacional de Justiça proferida no PCA nº 0005457-23.2012.2.00.0000, na medida em que a expedição do ato de outorga da delegação da serventia cuja declaração de vacância determinada pelo Conselho Nacional de Justiça esteja "sub judice" perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal ficará sobrestada até que decidido, com trânsito em julgado, o litígio relativo a cada serventia, na ação que lhe for relativa.
No referido Mandado de Segurança, o Ministro Luiz Fux apresentou uma solução intermediária que conjugou os aspectos positivos das duas propostas "sub examine": prestigiou, "prima facie", a deliberação anterior do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a inclusão, no concurso, das serventias "sub judice" perante o Supremo Tribunal Federal; ao mesmo tempo em que evitou transtornos que porventura venham a surgir por futuros pronunciamentos judiciais da Suprema Corte. Ou seja, diante da ausência de uma resposta unívoca do ordenamento jurídico para o problema específico, adotou uma solução que produza os melhores resultados práticos para a sociedade, em geral, e para os envolvidos, em particular. Essa decisão vai ao encontro do decido pelo CNJ nos PCA's nºs 0000789-77.2010.2.00.0000 e 0002339-10.2010.2.00.0000.
Cabe observar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo apenas exauriu uma ordem do Conselho Nacional de Justiça. Assim, conforme previsto no art. 102, I, "r", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as ações contra as decisões do Conselho Nacional de Justiça.
Quase todos os cartórios "sub judice" ofertados no concurso decorrem da decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida no PCA nº 2008.10.00.000885-5, que determinou "a desconstituição de todas as delegações concedidas por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967 e também as delegações concedidas sem a realização de concurso após a Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 1967, ou em legislação estadual revogada".
O Conselho Nacional de Justiça se pronunciou diversas vezes no sentido de que a fundamentação constante dos "mandamus" impetrados junto ao STF dizem respeito a questão de cunho meramente procedimental, pois os impetrantes alegam falha na tramitação do PCA por ausência de ensejo para ampla defesa (sem que se tenha adentrado a matéria de fundo). De igual forma, o CNJ registrou que nada altera o concluído anteriormente, no sentido de que a situação fática de indicação, para responder pelas respectivas serventias extrajudiciais, de todos aqueles que tiveram a delegação desconstituída, é totalmente dissonante do preceito constitucional constante do art. 236, §3º, dado o notório fato de suas designações terem ocorrido somente após a vigência da atual Carta Magna, sem aprovação em concurso público (o que revela que referidas delegações devem ser reputadas vagas).
O responsável pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede de Domingos Martins, CNS 02.355-6, impetrou o RE 431.448 no STF, que já foi julgado pela Suprema Corte em 25/06/2013 - agravo regimental não provido.
O ex-responsável pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e anexos de Cariacica, CNS 02.280-6, tenta reverter, junto ao TJES (MS nº 100110035977), a perda de delegação que lhe foi imposta, após o devido processo legal, onde restaram constatadas diversas e gravíssimas irregularidades no exercício da delegação.
Já o Sr. Eduardo Volney Amorim, responsável pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Goiabeiras, CNS 02.173-3; e, também, pelo Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeiras, CNS 15.338-7, busca perante o TJES sua inconstitucional efetivação à frente daquelas serventias (AI nº 0900528-93.2012.8.08.0000 [024129005286]). Absurda, visto que passou a responder pelo Cartório após a morte de seu irmão Jurandyr Amorim Júnior, ocorrida em 07/04/2008 (art. 39, I, da Lei Federal nº 8.935/94). Ademais, o mesmo não possui ato formal de nomeação e, mais ainda, não poderia estar respondendo pelos dois Cartórios, que foram desanexado pela Resolução nº 014/2008, publicada em 15/09/2008, em razão da incompatibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.935/1994, conforme já decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PCA 0002835-10.2008.2.00.0000. Existe usucapião de uma função pública delegada?
Por fim, deverá ser analisado o possível impedimento/suspeição do membro da Comissão do Concurso, Registrador Dr. Helvécio Duia Castello, representante da ANOREG-ES: está ofertado no certame um cartório em que seu irmão, Roberto Duia Castello, é responsável, o Cartório do 1° Ofício de Notas de Vitória, CNS 02.136-0. Além disso, está sendo questionada no Conselho Nacional de Justiça a remoção desse membro para a Serventia do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, CNS 02.444-8, ocorrida pelo Ato n° 761/97, publicado em 23/10/1997, sem concurso público de provas e títulos (art. 236, §3º, da CR/88) - ocorreu por simples deferimento do Conselho da Magistratura; ausente ainda a publicidade do procedimento (PP nº 0003455-46.2013.2.00.0000).