HISTORICO. A unidade havia sido inicialmente considerada provida com base no seguinte fundamento: "Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988); . Ocorre que, após analisar os novos documentos trazidos aos autos, a Corregedoria Nacional detectou a existência de erro material e determinou a reversão do status da serventia para VAGO. Isto porque, conforme restou comprovado nos autos, a efetivação do atual interino somente haveria se dado em 1997, já sob o pálio da nova Constituição. Embora tivesse sido nomeado substituto ainda em 1.978 a vacância havia se dado já sob a vigência da nova constituição, fato este que impediria a efetivação.
ERROS MATERIAIS. Não é a primeira vez que o CNJ reconhece erros materiais na lista de vacâncias. Diversas outras serventias tiveram status modificados após a expedição da lista definitiva por constatação de erros materiais - muitas delas a partir de provocação da ANDECC, que à época do levantamento nacional decorrente da Res. 80 foi convidada a participar da fiscalização da documentação enviada ao CNJ.
Com a decisão da Corregedoria Nacional, o serviço em questão deverá ser levado a concurso no próximo certame a ser promovido pelo TJRJ.