Concurso BA: ANDECC realiza impugnação e exige que todas as serventias da Bahia sejam direcionadas ao provimento.

Concurso BA: ANDECC realiza impugnação e exige que todas as serventias da Bahia sejam direcionadas ao provimento.

Em peça direcionada ao CNJ e tombada sob o nº 0004417-69.2013.2.00.0000, a ANDECC questionou a reserva de 1/3 (um terço) das vagas do concurso deflagrado pelo Edital nº 01-TJ/BA que tornou pública “a realização de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado da Bahia".

Em sua peça, a ANDECC afirmou por intermédio de seus advogados: "Especificamente no que tange ao concurso de remoção (objeto deste PCA), o item 5.5 do Edital prevê como requisito básico para a investidura na outorga de delegação que 'o candidato deverá comprovar que já exerce a titularidade plena de serventia extrajudicial em qualquer localidade do estado da Bahia por mais de dois anos'.
Ocorre que, como bem se sabe, o Estado da Bahia possui condição ímpar no Brasil, sendo o único Estado que NUNCA REALIZOU CONCURSO DE PROVAS E DE TÍTULOS PARA OUTORGA, EM REGIME PRIVADO, DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO!"

Após discorrer longamente sobre a questão, a ANDECC requereu, ao final da peça:

a) LIMINARMENTE que se determine a suspensão das inscrições para o concurso de remoção deflagrado pelo Edital 01 - TJ/BA, até o julgamento do mérito do presente Procedimento de Controle Administrativo.

NO MÉRITO, a ANDECC, requereu a confirmação da liminar vindicada e:

a) que se determine ao TJBA que não realize o concurso de remoção previsto no Edital 01 – TJ/BA, tendo em vista a inexistência de quaisquer possíveis candidatos que preencham o requisito de dois anos de exercício da atividade em regime privado, bem como determinando que todas as Serventias vagas existentes sejam ofertadas única e exclusivamente por meio do concurso de ingresso (tendo em vista ser este o primeiro concurso público de provas e títulos para outorga de delegações em regime privado da história do TJBA);

b) acaso não tenha sido concedida a medida liminar – o que não se espera – requer a nulidade de todas as inscrições e provas realizadas para o concurso de remoção;

C) seja notificada a autoridade praticante do ato impugnado para que, querendo, preste as informações que entender cabíveis.

Em resposta à postulação da ANDECC, o TJBA argumentou que a Presidência do TJBA, ao lançar o edital, não poderia ignorar o dispositivo legal que obriga a oferta, alternadamente de 2/3 de vagas por provimento e 1/3 por remoção, independente de haver candidatos aptos. A resposta pode ser um indicativo de que o próprio TJBA reconhece a inexistência de candidatos aptos.

A assessoria jurídica alertou a Diretoria da ANDECC quanto a possíveis retardamentos propositais causados no certame com vistas ao atingimento do prazo de dois anos quando então os postulantes à remoção haveriam angariado o direito de participar dessa modalidade específica de ingresso. Os pretensos removentes poderiam, nessa hipótese, valer-se da súmula nº 266 do STJ para tentar provar o aperfeiçoamento das condições para o exercício somente quando das inscrições definitivas.

HISTÓRICO DE ATRASOS. Após a deflagração de alguns concursos, tem-se assistido ao atraso - por vezes suspeito e desarrazoado - no andamento de diversos certames por alguns tribunais. Preocupa o fato de, na Bahia, este atraso interessar diretamente grande parte dos pretensos removentes.

Aguarda-se, agora, a decisão final da Conselheira Gisela Gondin Ramos, a quem cabe decidir o feito.

Confira a petição inicial da ANDECC

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