PP 1228: Corregedor Nacional volta a cobrar tribunais para cumprimento do prazo de 90 dias; Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas é intimado a prestar informações em 48 horas sob pena de processo disciplinar

Após o escoamento do prazo de 90 (noventa) dias fixados pelo CNJ para abertura de concursos para cartórios em todos os Estados da Federação, o Corregedor Nacional de Justiça voltou a desembainhar a espada do poder censório-disciplinar para passá-la por sobre a cabeça dos Presidentes dos Tribunais de Justiça que insistem em fazer pouco caso com o princípio republicano do concurso público para serventias extrajudiciais.

Em decisão divulgada na noite desta segunda feira, 19 de agosto, o Corregedor determinou que sejam oficiados os Presidentes dos Tribunais de Justiça de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Sergipe e Tocatins para que estes "sob pena de proposta de abertura de processos disciplinares cabíveis, encaminhem cópia da publicação do edital do concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais e, caso ainda não tenham feito, esclareça em que fase se encontram os procedimentos preparatórios para tal e qual cronograma para sua efetiva publicação".

MATO GROSSO DO SUL E AMAZONAS NA BERLINDA. Os Estados do Mato Grosso do Sul e Amazonas receberam tratamento diferenciado da Corregedoria Nacional.

No caso específico do Mato Grosso do Sul, o respectivo TJ havia requerido uma dilação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias sob a justificativa de que teria "encaminhado projeto de lei para a Assembleia Legislativa para resolver sobre a desacumulação de serviços notariais e de registro".

A resposta do Corregedor foi contundente: "A eventual desacumulação de serventias pode ocorrer a qualquer momento, de acordo com a necessidade e a demanda circunstancial de cada localidade, mas tal fato não pode servir de empecilho para a realização periódica de concursos públicos, que é exigência constitucional. ".

O processo legislativo não tem prazo determinado, daí porque não há como se conceder o prazo pugnado.

Por fim nada impede que o TJMS leve a concurso inclusive as serventias que propõe sejam desacumuladas, fazendo constar no edital a devida ressalva. (...)

O que não se admite é a eternização dos interinos nas serventias, contrariando o disposto no art. 236, §3º da Constituição Federal por este ou aquele motivo

No caso específico do TJMS, a Corregedoria Nacional também fixou o prazo de 30 dias para remessa do Edital, contudo, não deu (ao contrário dos demais tribunais) qualquer alternativa para justificativa para o atraso ou possibilidade de substituição do edital por cronograma. Aparentemente, pois, ao contrário dos demais Tribunais, o TJMS não poderá apresentar qualquer justificativa pela violação do prazo devendo, em qualquer hipótese, apresentar o edital dentro de 30 dias, sob pena de proposta de procedimento disciplinar.

Em relação ao Tribunal de Justiça do Amazonas, contudo, a situação foi ainda mais grave. O Tribunal não ofereceu qualquer resposta à Corregedoria Nacional, ignorando, por completo, a determinação para abertura do concurso - ou fornecimento de justificativa. O prazo, foi, pois, exíguo: O TJAM tem 48 horas para se justificar ou poderá ser o primeiro Tribunal a sofrer penalização por não abertura de concurso de cartórios.

As determinações do CNJ demonstram firmeza no cumprimento constitucional do concurso público para Cartório, confirmando o firme propósito em não retroceder na imposição da realização de concursos - nem mesmo diante das criativas justificativas oferecidas pelos Tribunais.

HISTÓRICO. O PP 1228, em que figura como requerente a ANDECC, foi instaurado no ano de 2.011 e desde então vem sendo utilizado pela Corregedoria Nacional como meio de controle dos concursos públicos para Cartório no país.

Deixe uma resposta

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um icone para log in:

Avise-me sobre novos comentários por e-mail.
Avise-me sobre novas publicações por e-mail.
 

Mapa do Site

Página Inicial

Fale Conosco

Área Restrita

2025Todos os Direitos reservados. Andecc - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios