Após o escoamento do prazo de 90 (noventa) dias fixados pelo CNJ para abertura de concursos para cartórios em todos os Estados da Federação, o Corregedor Nacional de Justiça voltou a desembainhar a espada do poder censório-disciplinar para passá-la por sobre a cabeça dos Presidentes dos Tribunais de Justiça que insistem em fazer pouco caso com o princípio republicano do concurso público para serventias extrajudiciais.
Em decisão divulgada na noite desta segunda feira, 19 de agosto, o Corregedor determinou que sejam oficiados os Presidentes dos Tribunais de Justiça de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Sergipe e Tocatins para que estes "sob pena de proposta de abertura de processos disciplinares cabíveis, encaminhem cópia da publicação do edital do concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais e, caso ainda não tenham feito, esclareça em que fase se encontram os procedimentos preparatórios para tal e qual cronograma para sua efetiva publicação".
MATO GROSSO DO SUL E AMAZONAS NA BERLINDA. Os Estados do Mato Grosso do Sul e Amazonas receberam tratamento diferenciado da Corregedoria Nacional.
No caso específico do Mato Grosso do Sul, o respectivo TJ havia requerido uma dilação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias sob a justificativa de que teria "encaminhado projeto de lei para a Assembleia Legislativa para resolver sobre a desacumulação de serviços notariais e de registro".
A resposta do Corregedor foi contundente: "A eventual desacumulação de serventias pode ocorrer a qualquer momento, de acordo com a necessidade e a demanda circunstancial de cada localidade, mas tal fato não pode servir de empecilho para a realização periódica de concursos públicos, que é exigência constitucional. ".
O processo legislativo não tem prazo determinado, daí porque não há como se conceder o prazo pugnado.
Por fim nada impede que o TJMS leve a concurso inclusive as serventias que propõe sejam desacumuladas, fazendo constar no edital a devida ressalva. (...)
O que não se admite é a eternização dos interinos nas serventias, contrariando o disposto no art. 236, §3º da Constituição Federal por este ou aquele motivo
No caso específico do TJMS, a Corregedoria Nacional também fixou o prazo de 30 dias para remessa do Edital, contudo, não deu (ao contrário dos demais tribunais) qualquer alternativa para justificativa para o atraso ou possibilidade de substituição do edital por cronograma. Aparentemente, pois, ao contrário dos demais Tribunais, o TJMS não poderá apresentar qualquer justificativa pela violação do prazo devendo, em qualquer hipótese, apresentar o edital dentro de 30 dias, sob pena de proposta de procedimento disciplinar.
Em relação ao Tribunal de Justiça do Amazonas, contudo, a situação foi ainda mais grave. O Tribunal não ofereceu qualquer resposta à Corregedoria Nacional, ignorando, por completo, a determinação para abertura do concurso - ou fornecimento de justificativa. O prazo, foi, pois, exíguo: O TJAM tem 48 horas para se justificar ou poderá ser o primeiro Tribunal a sofrer penalização por não abertura de concurso de cartórios.
As determinações do CNJ demonstram firmeza no cumprimento constitucional do concurso público para Cartório, confirmando o firme propósito em não retroceder na imposição da realização de concursos - nem mesmo diante das criativas justificativas oferecidas pelos Tribunais.
HISTÓRICO. O PP 1228, em que figura como requerente a ANDECC, foi instaurado no ano de 2.011 e desde então vem sendo utilizado pela Corregedoria Nacional como meio de controle dos concursos públicos para Cartório no país.