Em trabalho hercúleo, o CNJ, bravamente, em julho de 2010, continuando trabalho iniciado com a publicação da Resolução n. 80/09, proferiu decisão de declaração de vacância individualizada de serventias de todo o país.
Entretanto, como previsível a um trabalho gigantesco como esse, há na lista de serventias providas alguns erros materiais a serem corrigidos.
Mostrando a costumeira grandeza, o CNJ vem corrigindo tais erros materiais, como, por exemplo, nos autos do Pedido de Providências n. 0000384-41.2010. 2.00.0000, no qual reconheceu o equívoco anterior e declarou vacantes as serventias do 7o. Ofício de Notas de Goiânia/GO (Interino: Flamínio Franco de Castro), e do Registro de Imóveis e 1o. Tabelionato de Notas de Caldas Novas/GO (Interina: Odália Fontes Cunha).
Se você conhecer algum erro material nas listas de cartórios vacantes e providos do CNJ, informe à ANDECC, fundamentadamente, ou informe diretamente ao CNJ.
O CNJ precisa da ajuda da sociedade para extirpar o feudalismo dos cartórios de registros e notas.
Uma das decisões, por exemplo, foi a seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000384-41.2010. 2.00.0000
Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça
Interessado: Odalia Fontes Cunha
Requerido: Corregedoria Nacional de Justiça
Advogado(s): GO563 - José Roberto da Paixão
DECISÃO / OFÍCIO _______ / 2010
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que declarou a serventia extrajudicial - Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Caldas Novas/GO, CNS 02.835-7 (evento 4458) - na relação provisória das serventias extrajudiciais consideradas providas.
Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Provida, o serviço extrajudicial foi declarado provido sob o seguinte fundamento: "Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010. 2.00.000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982. Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988".Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010. 2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração provisória de vacância da serventia (evento 1326).
A responsável pela serventia afirma em sua impugnação: “... requereu sua efetivação nos termos do Art. 208, da CF/67, na vaga ocorrida pelo falecimento do antigo titular 05 de julho de 1998 (doc.3) que foi deferida com efeito retroativo a partir de 10/07/98, conforme apostila datada de 23/11/98, com data retroativa para 10/07/98, data próxima ao falecimento do antigo titular (Doc 3-A)â€.
Apresenta os documentos comprobatórios à afirmação.
A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82:
"Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983."
Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição:
"Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(....)
Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses."
Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu- se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial:
a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei;
b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula; e
c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988.
Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988.
A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967.
A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público.
No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988.
Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009; AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06; RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988.
Dessa forma, por ordem do Sr. Ministro Corregedor Nacional, reconheço o erro material suscitado e reconsidero a decisão proferida em 12 de julho do presente ano, para incluir a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga.
Intime-se a responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Serve o presente como ofício.

RICARDO CUNHA CHIMENTI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Agosto de 2010 às 07:54:48
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www. cnj.jus.br/ ecnj
8 – Erros materiais foram observados na análise de algumas serventias consideradas providas mesmo com vacância ocorrida após a CR/88, sem concurso público.