Câmara encaminha para o Senado projeto de lei que resguarda remoções feitas sem concurso público

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No dia 18 de julho o Projeto de Lei nº 6.465, de 2013, da Câmara dos Deputados, foi remetido ao Senado Federal por meio do Of. nº 1.303/14/SGM-P. Com muito custo o Deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) conseguiu apresentar no dia 01 de julho Recurso contra a apreciação conclusiva das Comissões com 75 (setenta e cinco) assinaturas. Entretanto, 41 dessas foram retiradas nos dias 15 e 16, fazendo com que o projeto siga direto para o Senado sem discussão no Plenário da Câmara (clique aqui para acessar o Relatório Comparativo de Apoiamento).

Esse projeto de autoria do Deputado Osmar Serraglio - PMDB/PR tem por objetivo alterar a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro", de modo a convalidar as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual, e na do Distrito Federal, até 18 de novembro de 1994, data em que entrou em vigor a referida Lei nº 8.935/94 (veja o inteiro teor).

O autor da proposição, em sua justificação, alega que, no Paraná, havia previsão na legislação estadual acerca da remoção de titulares de serventias extrajudiciais para outras serventias que se encontrassem vagas, e também a remoção por permuta entre dois titulares concursados, bem como que no Estado de Minas Gerais, recentemente, foi editada a Lei nº 19.832/11, que prevê a remoção entre notários e registradores concursados, evidenciando que a remoção entre concursados em que não haja vacância, como prevê a Constituição, é viável e de interesse da própria Administração Pública.

Ainda, argumenta que o Conselho Nacional de Justiça considerou inconstitucionais tais remoções e as leis que as autorizaram, ao editar as Resoluções nºs 80 e 81, ambas de 2009, exigindo-se, indistintamente, a realização de concurso público para o provimento de serventias notariais e de registro.

A proposição foi sujeita à apreciação conclusiva pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Nesta última teve como Relator o Deputado Fábio Trad (PMDB-MS) e em seu Parecer afirmou que a permuta não se dá em razão de vacância, mas pelo intercâmbio entre titulares de ofícios, que já realizaram concurso público para ingresso na atividade mediante autorização da legislação estadual e chancela dos respectivos Tribunais de Justiça. Ainda, esclareceu que a remoção por permuta é habitual entre agentes públicos, inclusive magistrados.

Apresentandos-nos um cenário trágico em que irregularidades podem inevitavalmente ocorrer e demonstrando desconhecimento das peculiaridades da atividade, o Relator complementa que, na forma do art. 236 § 3º da CF, exige-se concurso para ingresso e, havendo vacância, abertura de concurso ou remoção. As causas de irregularidade poderiam ocorrer com o ingresso na atividade notarial sem a realização de concurso, ou o preenchimento de serventia vaga sem a abertura de concurso de provimento ou remoção.

Em resumo, com base no argumento da validade de Leis Estaduais Inconstitucionais é que o PL 6.465/2013 foi aprovado na Câmara dos Deputados em regime conclusivo.

Agradecemos o Deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) por mais uma vez lutar pela moralidade nos Concursos para Cartórios. Agradecemos, também, o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, ilustre Sérgio Jacomino, ao exaltar ações desta associação escrevendo em uma rede social que “isto é algo que as tradicionais entidades de classe deveriam fazer há muito tempo. A ANDECC é uma entidade que paulatinamente vem ocupando os espaços deixados por incompetência ou por inércia. Ou pior: por interesses muito particulares”.

A ANDECC continuará defendendo o concurso para cartórios e agora a batalha contra o PL 6465 será travada no Senado. Nas eleições de outubro lembrem-se de não votar em quem vota contra você.

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