Nota de Repúdio à mensagem do Presidente da ANOREG/GO

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NOTA DE REPÚDIO

 

 

 

A Diretoria da Associação Nacional de Concursos para Cartórios (ANDECC) repudia de forma veemente a atitude do presidente do Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (ANOREG/GO), Pedro Ludovido Teixeira Neto, que, nessa qualidade, conclama os Notários e Registradores goianos a dar todo o apoio ao candidato João Campos como forma da classe retribuir a atuação deste na defesa dos direitos e interesses dos Notários e Registradores. Ainda, o Presidente da ANOREG/GO, fundamenta o pedido de apoio ao Deputado autor da PEC do Trem da Alegria dos Cartórios (PEC 471/2005 ou PEC dos Cartórios) na necessidade de sua reeleição para fazer frente às “lutas que estão por vir”, inclusive cita a aprovação dessa PEC como a única solução para o “desfecho trágico” que trará o próximo Concurso Público para Cartórios.

Em primeiro lugar, é lastimável o uso de tão importante instituição para dividir a classe dos Notários e Registradores entre interinos e titulares. Essa forma de ação visa, tão somente, satisfazer vaidades pessoais e interesses de parcelas da classe, ao arrepio da Constituição Federal. Retomemos a lição agostiniana: na essência, unidade; na dúvida, liberdade. Impedir o acesso de titulares à Associação e defender posições diametralmente opostas a destes é desvirtuar sua essência, dever-se-ia pautar a agenda associativa na defesa dos legítimos direitos e interesses dos Notários e Registradores.

Em segundo lugar, a realização do Concurso Público nunca trará um desfecho trágico, mas a sua não-realização sim. A ex-Ministra do STF, Ellen Gracie, de forma contundente, apontou que os desvios causados pela falta de concurso para cartórios levam a um quadro, às vezes, de metástase institucional no âmbito do próprio Judiciário.

Em última instância, estamos a tratar de um direito ancorado na Declaração Universal de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU), que dispõe em seu art. 21 que “toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país”.

A partir da Emenda 22/1982 à Constituição de 1967 (art. 207), foi alçada ao patamar constitucional a exigência de aprovação em concurso público para a outorga da delegação de serviço notarial e de registros públicos ao particular, exigência que também figura na atual Constituição desde o início de sua vigência. A última Assembléia Nacional Constituinte, legítima representante do povo brasileiro, e, portanto, do Poder Constituinte Originário, resolveu manter o concurso público como critério para ingresso nessa atividade, seja por provimento ou por remoção.

Há mais de trinta anos se exige constitucionalmente o concurso público para cartórios e para nossa infelicidade um Deputado Federal é elogiado pelo trabalho de menosprezar esse direito fincado na Constituição Federal e na Declaração Universal de Direitos Humanos, afinal, é isso que a Proposta de Emenda à Constituição nº 471/2005 representa. Esta traduz-se em uma relativização dessarazoada da necessidade do concurso público, ou, nas palavras do ministro Gilmar Mendes, uma “gambiarra jurídica”.

Não se concebe como depois de tantas décadas ainda há interesse de setores reacionários para que se volte ao sistema anterior de hereditariedade dos Cartórios, passando-se a delegação de pai para filho, com a criação de verdadeiros feudos familiares.

Observe-se, que o CNJ, ao acompanhar a tramitação da PEC 471, já se manifestou por mais de uma oportunidade pela rejeição da matéria e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sessão plenária realizada em 19 de setembro de 2011, votou à unanimidade pela sua condenação.

Ainda, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, o Instituto dos Registros Imobiliários do Brasil, o Colégio Notarial do Brasil, e a Secretaria Nacional da Reforma do Judiciário, também se posicionaram contrários à PEC 471.

Reafirmamos nosso total repúdio ao lamentável pedido do Presidente da ANOREG/GO e comprometemo-nos a intensificar a luta para o cumprimento efetivo da exigência constitucional do concurso público e exercer efetiva fiscalização de atos e procedimentos que contrariem ou burlem referida regra constitucional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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