A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS DE CARTÓRIO – ANDECC – vem a público manifestar seu repúdio em relação aos graves problemas que ora grassam no Estado de Roraima e que ameaçam a integridade do sistema concursal, conforme abaixo exposto:
1. O Estado de Roraima realizou concurso para delegações de serventias registrais e notariais, o qual resultou nas outorgas de delegações cujos atos foram publicados no Diário de Justiça local em 28/10/2015;
2. As serventias da capital do Estado – Boa Vista – que ingressaram no concurso foram o 1º e 2º Ofício de Registro Civil cumulado com Tabelionato de Notas e Protesto;
3. Tais serventias foram declaradas vagas por decisões do CNJ, ambas confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal (mandados de segurança 29568 e 29787) em decisões definitivas e já transitadas em julgado (inclusive com movimentação de baixa para o arquivo), como pode ser verificado em simples consulta ao sítio do Pretório Excelso;
4. Surpreendentemente, contudo, foram concedidas em âmbito estadual duas liminares (inaudita) suspendendo os efeitos das outorgas assinaladas sob o argumento de as que serventias se encontrariam sub judice por conta da Ação Civil Pública 001003058638-1;
5. Tal argumento é absolutamente improcedente por três razões:
a. A ACP em questão visava exatamente declarar a vacância das serventias aludidas, ou seja, teria o mesmo corolário das decisões do STF, daí ter sido extinta sem julgamento do mérito;
b. Tal decisão é irrecorrível tanto pelo Parquet (que tomou a iniciativa de alegar perda de objeto), bem como pelos réus (que não foram sucumbentes), retirando das partes qualquer interesse recursal de agir;
c. Ainda que coubesse recurso da extinção, eventual reforma da decisão jamais seria apta a modificar sentenças da Corte Máxima.
6. Mesmo cientificados nos autos do fim da ACP e da decisão do STF, os Des. Leonardo Cupello e Mauro Campello mantiveram as liminares;
7. Isto se trata de uso indevido do Poder Judiciário para perpetuar as atuais delegações sem concurso público em Boa Vista, cujos serviços de registro civil e tabelionato encontram-se nas mãos da mesma família há décadas (já estando na segunda geração!);
8. Felizmente, o STF suspendeu a liminar do 2º Ofício (Rec. 22791) e aguardamos que logo o faça também quanto à liminar do 1º Ofício.
9. Urge para o bem do Estado de Direito e dos princípios da Administração Pública que: essas liminares sejam revogadas; os outorgados possam entrar em exercício; os pleitos dos interinos sem concurso sejam julgados improcedentes; se apure os atos dos magistrados cujas decisões auxiliam a perpetuar este tipo de situação que é absolutamente INCONSTITUCIONAL E IMORAL!
Brasília, 2 de fevereiro de 2016.
DIRETORIA DA ANDECC