CNJ não conhece pedido de Interinos Catarinenses para anular concurso encerrado em janeiro de 2010
Mesmo após toda a deplorável "Saga Catarinense" em que interinos tentaram, de todas as formas, burlar a regra do concurso público (veja aqui), esses constituiram uma associação para tentar ainda anular concurso recentemente realizado em Santa Catarina, encerrado no início de 2010.
Ajuizaram um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ.
O CNJ rejeitou o pleito de plano, em 10 de agosto de 2010.
É inacreditável o quanto interinos resistem, de todas as formas mais criativas possíveis, a cederem à cultura republicana. Em vez de estudarem para assumirem as funções como qualquer do povo pode fazer, preferem promover chicanas processuais para tentar ludibriar a Constituição.
Para coibir tantas manobras processuais procrastinatórias que apenas trazem insegurança jurídica a todos (principalmente em razão de algumas esdrúxulas liminares concedidas em Juízos Estaduais), é preciso que o STF publique uma SÚMULA VINCULANTE já!
Caso contrário, todos os concursos a serem realizados nos Estados por determinação do CNJ estarão fadados a se arrastarem por prazos infindáveis em razão de táticas processuais de interinos que só trazem incredibilidade ao Judiciário, que, apesar de já lidar com o tema desde o início da década de 90, não consegue colocar uma "pá de cal" de vez por todas em favor do cumprimento do art. 236, §3o, da CR/88.
Abaixo, a decisão acima noticiada:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005405-95.2010.2.00.0000
Requerente: Associação dos Efetivados Pelo Artigo 14 da Adct da Constituição do
Estado de Santa Catarina (obs: artigo 14 foi declarado inconstitucional pelo STF, veja aqui)
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Advogado(s): SC015030 - André Luiz Dacol (REQUERENTE)
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DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO JUDICIALIZADA.
NÃO-CONHECIMENTO. O concurso em discussão já foi objeto de apreciação por este
Conselho em vários procedimentos, sendo que as decisões Plenárias mais recentes
são no sentido de não conhecer dos pedidos em razão de: 1. coisa julgada no CNJ
(Procedimentos 520 e 630) e 2. judicialização da matéria no Supremo Tribunal
Federal. Procedimento a que se nega conhecimento. Decisão monocrática.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS
EFETIVADOS PELO ARTIGO 14 DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
por meio do qual pretendem o controle administrativo dos atos praticados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no concurso para
Ingresso e Remoção na Atividade Notarial de Registro no Estado de Santa Catarina
(Edital 84/07).
Alega que os atos praticados (declaração de vacância, outorga de delegações e
remoções) possuem vício de competência, uma vez que leis estaduais (Lei
Complementar Estadual 183/99 e Lei 14.083/2007) atribuem competência ao
Governador do Estado declarar vagas as serventias, outorgar as delegações aos
concursandos, bem como fixar regras e procedimentos para homologação do
concurso.
Sustenta a nulidade de todo o edital n. 84/07, que deveria ser republicado com
as correções necessárias, e o cancelamento de todos os atos posteriores.
Requer, por fim:
a) seja recebido o presente Procedimento de Controle Administrativo, na
medida em que se pretende a revisão, sustação ou desconstituição de atos
administrativos do Chefe do Poder Judiciário e de todos os membros do TJSC, por
evidente ofensa aos princípios da legalidade, inseridos expressamente no art. 37
da Constituição-Federal, bem assim a outros princípios administrativos
implícitos;
b) que o Relator suste, provisoriamente, em sede de liminar os efeitos
dos atos impugnados (Editais 13/2007-GP, 84/07 - Anexo I, 145/2009, homologação
do concurso e Atos 60 e 61), SUSPENDENDO o concurso e/ou o resultado do
"Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado
de Santa Catarina", suspendendo, assim, todos os seus efeitos em face das
ilegalidades por ofensa a LC Estadual n. 183/99 e Lei 14.083/2007, configurando
afronta ao princípio da ilegalidade (art. 37 da CF/88), afastando as pessoas que
tenham eventualmente sido beneficiadas pelos atos ilegais, devendo essa medida
de urgência ser posteriormente submetida a referendo na primeira sessão do
Plenário;
c) após a sustação provisória, ouvidas as autoridades que praticaram os
atos impugnados, que seja reconhecida a ilegalidade de todos os atos, tornando
definitiva a suspensão dos efeitos destes, devendo a comissão do concurso em
questão providenciar: c.l) o cancelamento/desconstituição do Edital 13/2007,
Anexo I do Edital 84/07 e Edital 145/2009, devendo ser publicado edital contendo
somente as serventias declaradas vagas pelo Governador do Estado, autoridade
competente na forma da lei estadual vigente; c.2) que o Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina encaminhe a lista de serventias vagas para o Governador
do Estado, solicitando que o mesmo providencie, na forma do §2° do art. 4° da LC
Estadual n. 183/99, mantido pelo advento da Lei 14.083/07, a declaração de
vacância para realização do certame; c.3) que seja republicado edital, reabrindo
prazo para as inscrições de ingresso e remoção, para preenchimento das vagas
declaradas pelo Governador do Estado de Santa Catarina; c.4) que a homologação
do concurso, após a realização de novas provas, seja efetuada na forma da Lei
14.083/2007, após o julgamento de todos os recursos administrativos e judiciais,
acerca de serventias incluídas no certame; c.5) que sejam declarados ilegais,
por usurpação de competência, e, portanto, nulos os Atos 60 e 61, referentes à
outorga da delegação e autorização para remoção, devolvendo-se a situação ao
status quo ante, devendo o Poder Judiciário Catarinense, após a conclusão de
todas as etapas do certame, encaminhar a lista de aprovados para o Governador do
Estado, a quem, na forma da lei, foi atribuída competência para a prática dos
atos.
É o relatório.
Decido.
Reconheço a prevenção. Redistribua-se o feito à minha relatoria.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o concurso em discussão já foi objeto de
apreciação por este Conselho em vários procedimentos, sendo que as decisões
Plenárias mais recentes são no sentido de não conhecer dos pedidos em razão de:
1. coisa julgada no CNJ (Procedimentos 520 e 630) e 2. judicialização da
matéria.
Vale transcrever trecho do voto vencedor no julgamento do Procedimento de
Controle Administrativo 0001980-94.2009.2.00.0000 pelo Plenário deste Conselho,
verbis:
Com a devida vênia do Conselheiro Relator, a posição por ele esposada não se
coaduna com a orientação já firmada por esta Corte. Trata-se, em verdade, de
hipótese de não conhecimento do pedido por dois motivos principais.
O relator originário deste processo, Conselheiro Paulo Lobo, já havia decidido
pelo não conhecimento de processo idêntico, PCA nº 200710000017797, em razão da
prévia judicialização da matéria, com a seguinte ementa:
CONCURSO SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO ÂMBITO
JUDICIAL. DECISÕES ANTERIORES DO CNJ SOBRE A MATÉRIA.
1. O CNJ é incompetente para apreciar questões pendentes de julgamento no âmbito
judicial.
2. Desarquivamento dos PCA's 520 e 630 para acompanhamento do cumprimento das
decisões neles constantes, sobre o concurso público de ingresso e remoção nas
atividades notariais e registrais no TJSC.
O julgamento ocorreu em junho de 2008, na 65ª Sessão, com a seguinte certidão de
julgamento:
"O Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido, fazendo recomendações, nos
termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro
Francisco Cesar Asfor Rocha, ante a ausência justificada do Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 24 de junho de 2008."
Note-se que naquela decisão, o ilustre Relator determinou o acompanhamento do
cumprimento das decisões anteriormente exaradas nos Procedimentos 520 e 630, o
que acabou não ocorrendo, já que ainda persistem discussões sobre o edital do
concurso.
O segundo motivo para não conhecimento deste procedimento é a anterior
judicialização, como consta do ofício encaminhado pelo Ministro Humberto
Martins, relator do Mandado de Segurança nº 28.424-SC, impetrado junto ao STJ.
O Ministro Relator informou que havia concedido liminar para suspender o
concurso e posteriormente, encaminhou novo ofício, informando que revogara, em
juízo de retratação, a liminar concedida e determinara o prosseguimento do
certame.
Pois bem, trata-se de caso de anterior judicialização do conflito que o afasta
da atuação desta Corte, como reiteradamente temos aqui decidido e como também
decidiu o então Conselheiro Paulo Lobo, por ocasião da apreciação do outro
procedimento já citado.
Não há possibilidade de controle administrativo de matéria que tenha sido antes
objeto de apreciação judicial. O pronunciamento desta Corte no sentido de anular
as provas já realizadas e reabrir prazo para inscrição contraria frontalmente a
decisão judicial no MS nº 28.424-SC, que, repita-se, é anterior a este PCA, onde
o Ministro Relator determinou o prosseguimento do concurso.
Ademais, as medidas propostas pelo ilustre Relator em nada auxiliaria os
interesses maiores esposados por esta Corte, no sentido de que os concursos para
serventias extrajudiciais se realizem em tempo recorde, aplicando, enfim, os
ditames constitucionais.
As Resoluções nº 80 e 81 do CNJ demonstram o claro objetivo de assentar, de vez,
a questão dos cartórios neste país. Decidir este PCA de outro modo representaria
grave retrocesso.
Ante o exposto, deixo de conhecer o presente Procedimento de Controle
Administrativo.
O mesmo raciocínio se aplica a este Procedimento, uma vez que a matéria já foi
julgada pelo CNJ, tratando-se de mais uma manobra realizada na tentativa de
obstar a realização do comando constitucional insculpido no § 3º do artigo 236
da Constituição Federal[1].
Ante o exposto, não conheço do presente pedido de providências e determino o seu
arquivamento liminar, nos termos do inciso X do artigo 25[2] do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Comunique-se a decisão ao Requerente e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Após as providências de praxe, arquive-se o feito.
CNJ, 10 de agosto de 2010.
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[1] . 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público.
(...)
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses.
[2] Art. 25. São atribuições do Relator:
(...);
X – determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for
flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for
manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão
ou quando ausente interesse geral; (...).
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 10 de Agosto de 2010 às 17:08:01
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj