Gilmar Mendes, do STF, defere liminar suspendendo teto de todos interinos

Em razão de ser a atividade notarial e de registros públicos exercida em caráter privado por delegação, essa não se confunde com cargos e funções da Administração Pública. Assim, não seria possível a diferenciação entre titulares e interinos para fins de fixação de teto remuneratório em tal atividade.

Com base nesse fundamento, o ministro Gilmar Mendes suspendeu o teto remuneratório estabelecido pelo CNJ aos interinos de cartórios. Neste sentido também decidiram os Ministros Dias Toffoli e Carmem Lúcia. Entendimento mantendo o teto para interinos foi adotado pelo Min. Ayres Britto. Para evitar tais divergências a questão deveria ser submetida ao Pleno.

A situação dos interinos é flagrantemente inconstitucional. Disso nenhum ministro do STF ou STJ discorda.

Para sanear tal inconstitucionalidade, basta a efetiva retirada desses apaniguados dos cartórios com a efetivação de posse a pessoas aprovadas em concurso público. O Judiciário deveria ser mais energético com determinações de realização de concursos e seus encerramentos. Enquanto ficar tomando apenas medidas dispersas contra interinos, sem obrigar as autoridades competentes ao efetivo cumprimento do art. 236, §3o, da CF/88, continuará a haver essa balbúrdia administrativa e processual abarrotando tribunais com tais questões. O que hoje se vê são determinações para realização de concursos serem desconsideras por Tribunais de Justiça de todo o país, como se vê na Seção "Estados e Concursos" (veja os casos emblemáticos dos concursos que se arrastam em Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul).

Veja o dispositivo da decisão mencionada do Min. Gilmar Mendes (de 27/9/2010):

"(...) Pelo exposto, num juízo precário, inerente à fase processual, tenho como plausíveis os argumentos iniciais, por não vislumbrar similitude entre as atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais (titulares ou interinos) e o instituto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça. Publique-se. Comunique-se. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República."  

 

Fonte: STF, MS n. 29039

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3930711

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