Está consolidado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o entendimento de que o fim de impedimento jurisdicional ao reconhecimento da vacância do cartório, mesmo que ocorra posteriormente à audiência de escolha do concurso, tem o efeito de fazer tal cartório ser oferecido aos aprovados em tal certame (ou seja, mesmo que esse já esteja encerrado com a outorga das delegações).
Então nessa brincadeira o interino consegue se manter por mais alguns anos a fio à frente de um serviço público que lhe foi anteriormente “doado”, em total arrepio aos princípios republicanos mais comezinhos, incluindo a nossa regra de ouro do art. 236, §3º, CR/88 (obrigatoriedade do concurso público para ser tabelião ou oficial registrador).
Agora, após a decisão referente ao concurso de SP (veja aqui), o CNJ dá mais um passo contra essa artimanha ao determinar o retorno de uma serventia à escolha dos aprovados no concurso de cartórios realizado no Espírito Santo, o qual já está finalizado desde o início de 2009.
Segue abaixo a decisão do CNJ.
"desconstituído o óbice judicial que impedia a escolha de determinado ofício em audiência pública e havendo candidato regularmente habilitado em concurso público, afigura-se imperativa a outorga da delegação"
Fonte: www.cnj.jus.br
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000789-77.2010.2.00.0000
Requerente: Orivaldo João Bordin
Requerido: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A CONCURSADO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 236, § 3º, DA CF/88.
1. A delegação de serviço notarial e de registro depende de prévia aprovação em concurso público, segundo exigência constitucional (art. 236, § 3º).
2. Desse modo, havendo serventia vaga e desconstituído o óbice judicial que impediu a sua submissão para escolha em audiência pública, estando ainda fruindo o prazo de validade do certame, deve o Tribunal providenciar a sua imediata delegação a candidato habilitado, observada a estrita ordem de classificação.
3. Pedido julgado parcialmente procedente apenas para determinar ao Tribunal que adote as providências para delegação do serviço.
4. Precedentes.
RELATÓRIO
Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por ORIVALDO JOÃO BORDIN, no qual o requerente insurge-se contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo que indeferiu seu pedido de outorga da titularidade do 2º Tabelionato de Vila Velha.
Narra que foi habilitado no concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, deflagrado pelo Edital n. 001/2006, do qual constou, dentre as serventias vagas a serem oferecidas para delegação, o 2º Tabelionato de Vila Velha.
Afirma que, em razão de sua situação sub judice, a referida serventia foi excluída do Edital n. 043/2009, que convocou os candidatos aprovados no certame para a audiência pública de escolha das vagas.
Diz mais, a despeito disso, manifestou expressamente interesse na mencionada serventia, abstendo-se de escolher outra unidade vaga.
Assevera, ainda, que na mesma data, protocolizou requerimento perante a Corregedoria local pugnando a delegação do 2º Tabelionato de Vila Velha, porquanto se trata de serventia em situação de vacância e em relação à qual foi o único candidato a manifestar expressamente sua opção. O pedido, porém, foi indeferido.
Alega que a irregularidade da permuta envolvendo o antigo titular da serventia em tela foi objeto do PCA 200810000008855 e que a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, no MS n. 27.739, para suspender os efeitos da decisão proferida por este Conselho, naquele procedimento, não impede a conclusão do certame e via de conseqüência o deferimento de seu pedido. Sustenta tal alegação com base em decisão que proferi no PCA 200810000008855.
Argumenta, por fim, que seu pedido encontra amparo no art. 236, § 3º da CF/88, o qual proíbe que qualquer serventia fique vaga por mais de 6 meses, bem como no edital do concurso que admite em seu item 2.2 a disponibilização das novas vagas que surgirem dentro do prazo de validade do certame aos candidatos nele aprovados.
Por essas razões, pleiteia seja determinado ao TJES a expedição do ato outorgando-lhe a delegação do 2º Tabelionato de Vila Velha.
O presente procedimento foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Paulo Tamburini que, verificando a existência de prevenção, determinou a sua redistribuição.
Vindo-me conclusos os autos, requisitei informações à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo que alegou, em sede de preliminar, a incompetência deste Conselho para o controle do ato, por não se tratar este órgão de instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais.
No mérito, sustenta não merecer amparo a pretensão do requerente uma vez que a serventia em tela não constou da listagem veiculada no Edital n. 043/2009, como unidade submetida à escolha na audiência pública realizada em 09.12.2009.
Aduz, ainda, que o edital de abertura do certame prescreve que a escolha da unidade deveria dar-se na audiência pública, sendo vedado qualquer pedido que importe no seu adiamento ou segunda opção.
Por fim, informa que a permuta envolvendo o titular do 2º Tabelionato de Vila Velha foi objeto dos PCA’s n. 20081000006974 e 20081000008855, cujas decisões foram suspensas em virtude de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual tal unidade foi excluída da listagem constante do Edital n. 043/2009.
Em 04.05.2010, o requerente juntou aos autos cópia da decisão proferida pelo Ministro Cezar Peluso, negando seguimento ao mandado de segurança já referido, razão pela qual reiterou os termos do pedido (evento n. 21).
Em atendimento à requisição de informações complementares sobre a situação do cartório do 2º Tabelionato de Vila Velha, esclareceu a Corregedoria local que o Sr. Raphael Teixeira Vianna responde atualmente pela serventia como titular interino, designado pelo Ato n. 889/1999. E, ainda, que:
“a referida serventia foi primeiramente oferecida no Concurso de Provas e Títulos para delegação de titularidade nos serviços extrajudiciais, regulamentado pelo Edital 001/2006 e no Concurso de Remoção regulamentado pelo Edital 001/2009, tendo sido retirada por força da liminar concedida nos autos do mandado de segurança n. 27.739, à época em trâmite no Supremo Tribunal Federal e apenso ao n. 27.571, que trata da permuta ocorrida entre o Sr. PAULO ROBERTO SIQUEIRA VIANNA E PERINA CHIABAI MARTINS, respectivamente titulares dos Cartórios do 2º Ofício – Tabelionato e 1º Ofício (RGI) da 1ª Zona Judiciária do Juízo de Vila Velha.”
O requerente, por fim, juntou aos autos o voto vista proferido pelo Ministro Gilson Dipp, no PCA n. 0002339-10.2010.2.00.0000, o qual entende seja aplicável ao caso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, aprecio a preliminar de incompetência deste Conselho, suscitada pelo Tribunal requerido, sob o argumento de que a Corregedoria local já se pronunciou sobre a matéria, não competindo a este órgão atuar como instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais.
De fato, este Conselho tem se posicionado no sentido de que quando o ato administrativo proferido no órgão de origem não encerra qualquer ilegalidade, não cabe a este órgão atuar como instância recursal para se imiscuir nas razões do inconformismo da parte.
No caso, o ato atacado, qual seja, a decisão proferida pelo Corregedor local não encerra nenhuma ilegalidade se considerado o contexto à época em que foi proferida, quando ainda vigorava a liminar concedida no MS 27.739.
Todavia, superado o óbice judicial, os motivos da referida decisão não mais se prestam à solução da controvérsia, razão pela qual e especialmente por se tratar de matéria com repercussão para o Judiciário é que compete a este Conselho a sua apreciação.
A redação do artigo 103-B, § 4º, caput e inciso II, da CF/88, não deixa margem para questionamento acerca da competência do Conselho Nacional de Justiça para o exame do objeto do presente procedimento, verbis:
“§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (grifo nosso)
Pelo exposto, dou por superada a preliminar e passo à apreciação do mérito.
Pretende o requerente a outorga da delegação do 2º Tabelionato de Vila Velha sob o fundamento de ter sido habilitado em concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro no Estado, com expressa opção, em audiência pública, pela referida serventia, que constou do edital de abertura, se encontra vaga e sem qualquer obstáculo judicial ao seu provimento.
Cumpre aqui, esclarecer alguns fatos relativos à inclusão da referida serventia em concurso público antes referido.
O 2º Tabelionato de Vila Velha foi incluído na lista de serventias vagas no Estado do Espírito Santo, relacionadas no Edital n. 001/2006, de onde, posteriormente, retiraram-se também as vagas oferecidas no concurso de remoção deflagrado pelo Edital n. 001/2009, o que, no caso, ocorreu com o cartório em tela.
Todavia, conforme informado pela Corregedoria local, a referida serventia não foi submetida à escolha em audiência pública, por força de liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 27.739, impetrado no STF contra decisão deste Conselho, proferida no PCA 8855, que julgou irregular a permuta ocorrida entre Paulo Roberto Siqueira Vianna e Perina Chiabai Martins, titulares, respectivamente, dos Cartórios do 2º Tabelionato e 1º Ofício de Vila Velha.
O então Relator da referida Segurança, douto Ministro Cezar Peluso proferiu decisão monocrática em 27.04.2010, negando seguimento ao mandamus, decisão contra a qual foi interposto pedido de reconsideração, atualmente sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal verifiquei o MS n. 100.07002235-3 impetrado perante o TJES, pelo substituto do titular do cartório, Raphael Teixeira Vianna, pleiteando a sua titularização no serviço, foi denegada a ordem, tendo sido interposto recurso ordinário, ao qual foi negado seguimento pelo Ministro Arnaldo Esteves do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 29.715/ES).
Desse modo, verifica-se que ambas as ações mandamentais foram julgadas sem êxito para os impetrantes, sendo que, no primeiro caso, o recurso pendente de apreciação não possui efeito suspensivo, de modo que a situação de vacância da serventia foi mantida, não havendo qualquer impedimento à delegação de sua titularidade.
Entendo, portanto, que, no caso, não tendo subsistido qualquer das razões que excluíram a referida serventia do concurso de ingresso ou do de remoção, deve o Tribunal providenciar a outorga da delegação do serviço, com aproveitamento do concurso realizado, porquanto se trata de unidade vaga e que constou do edital de abertura do certame.
Ressalte-se que o Edital n. 001/2006 admite que, dentro do prazo de validade do concurso, seja preenchida vaga decorrente do julgamento de ações judiciais. Confira-se:
2.2 – As vagas previstas no item anterior poderão sofrer alterações em decorrência de novas vacâncias, do processo de remoção a ser implementado em conformidade com o art. 236, § 3º, da CF/88 e a Lei n. 8.935/94, do julgamento das ações relativas aos processos sub judice e outras previsões legais, disponibilizando-se para preenchimento, as vagas remanescentes, por ocasião da homologação do concurso, bem como aquelas que surgirem dentro do prazo do certame. (grifo nosso)
No caso, repita-se, não se trata de vaga surgida após a publicação do ato convocatório ou da homologação do certame, mas sim de unidade oferecida desde o ato inaugural e que não foi preenchida por se encontrar em situação sub judice, posteriormente afastada, de modo que, com mais razão, deverá ser aproveitada no mesmo concurso.
Com efeito, apesar do certame de ingresso, bem como o de remoção já terem sido homologados e as delegações já estarem concluídas, parece-me razoável e condizente com os princípios da moralidade e da eficiência da Administração Pública que a titularidade da unidade seja delegada a candidato aprovado em um dos referidos certames.
É que a serventia encontra-se vaga há pelo menos quatro anos, considerando ter sido relacionada no Edital n. 001, publicado em 24.10.2006.
Tal situação não se coaduna com o disposto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal que veda a vacância de qualquer serventia por mais de seis meses:
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Portanto, tenho que, no caso, o provimento imediato da vaga constitui medida imperativa a ser adotada pelo Tribunal.
Todavia, a permanência em espera para inclusão da serventia em novo concurso, para o qual sequer foi publicado ato convocatório, prestigiaria a manteça de interino designado provisoriamente para responder pelo serviço, em detrimento de candidatos habilitados em concurso público.
Ademais, considerando que a homologação do certame se deu em 2009, o seu prazo de validade naõ se encontra exaurido, o que, na hipótese, autoriza o seu aproveitamento, para fins de preenchimento da vaga.
É que, ante a ausência de previsão editalícia sobre o prazo de validade do concurso, há que se considerar aquele de dois anos previsto no art. 37, III, da CF/88.
Desse modo, o preenchimento imediato da vaga por candidato aprovado no concurso recém-concluído encontra amparo na Constituição Federal, bem como no edital do certame.
Contudo, tenho que a vaga em questão deverá ser oferecida aos candidatos aprovados no concurso de remoção, uma vez que constou do Edital n. 001/2009.
Esclareça-se que, conforme fiz consignar no voto que proferi nos autos do PCA 26059 e que conduziu o acórdão proferido pelo Plenário, “a lista de serventias apresentadas no Edital n. 001/2006, que deflagrou o concurso de ingresso, constituiu-se de todas as serventias vagas no Estado, à época, de modo que da referida lista, apurou-se as serventias oferecidas no concurso de remoção inaugurado pelo Edital n. 001/2009”, o que, no caso, ocorreu com a serventia em tela.
Chamo a atenção para o fato de que o concurso para delegação de serviço notarial e de registro possui uma peculiaridade em relação aos demais que consiste na variedade de condições entre as vagas oferecidas, principalmente no que diz respeito à remuneração, de modo que, no caso, a vaga deverá ser oferecida aos candidatos habilitados, com estrita observância à ordem de classificação, mesmo para aqueles aos quais já foi outorgado algum serviço.
É que na hipótese, como o 2º Tabelionato de Vila Velha não se encontrava disponível para escolha em audiência pública, pelo que não se poderia exigir que os candidatos fizessem expressa opção pelo mesmo.
É certo que o requerente assim procedeu, manifestou expressamente seu interesse pela serventia e absteve-se da escolha de outra. Porém, tal conduta não poderia ser exigida de outros eventuais interessados no cartório, quando o mesmo havia sido excluído do rol das serventias ofertadas, por decisão da Corregedoria local, em razão de medida liminar deferida pelo STF.
Acrescente-se que a decisão proferida por este Conselho no PCA n. 0002339-10.2010.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Walter Nunes, suscitada pelo requerente em defesa do seu pleito, apenas reforça o fundamento acima lançado no sentido de que, desconstituído o óbice judicial que impedia a escolha de determinado ofício em audiência pública e havendo candidato regularmente habilitado em concurso público, afigura-se imperativa a outorga da delegação.
No mais, porém, o precedente se afasta da presente hipótese, já que naquele caso este Conselho julgou procedente o pedido para restabelecer decisão do Corregedor local que outorgou a delegação da serventia ao candidato aprovado em primeiro lugar. Na presente hipótese, o requerente logrou a 208ª posição no concurso.
Por todo o exposto, voto pela parcial procedência do pedido, apenas para determinar ao Tribunal requerido que adote as providências necessárias para a imediata outorga da delegação do 2º Tabelionato de Vila Velha, com estrita obediência à ordem de classificação do certame regido pelo edital n. 001/2009.
É como voto.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 24 de Setembro de 2010 às 11:59:54
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