STJ j pacificou que Estabilidade do art. 19 do ADCT NO se aplica a Interinos de Cartrios
Interinos se apegam a toda e qualquer tese jurídica que apareça pela frente para tentar permanecer à frente de cartórios que lhes foram doados com burla à obrigatoriedade do concurso público.   Uma dessas teses é a de que o art. 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias lhes garantiria a “estabilidade” em tal situação imoral.   É a seguinte a redação do referido artigo:   “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.   Ocorre que tabelião e oficial registrador, como pisado e repisado pelo STF e STJ, e em qualquer boa doutrina de Direito Administrativo, não são servidores públicos em sentido estrito. Isso porque não ocupam cargo público. Eles são agentes prestadores de um serviço público por meio de delegação estatal. O Estado lhes delega a prestação do serviço notarial e de registros públicos, o qual é exercido em caráter privado (todos os custos e responsabilidade correm por conta do delegatário). A sua remuneração vem diretamente do pagamento dos emolumentos pelos usuários do serviço. Não há remuneração paga pelo Estado.   Em razão disso o STF e STJ já cansaram de rechaçar essa tese.     Abaixo, alguns julgados do STJ rechaçando a tese da aplicação do art. 19 do ADCT aos interinos de cartórios.       AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO. VACÂNCIA APÓS A CF/88. ESTABILIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR PARA A PERDA DO CARGO. NÃO APLICAÇÃO AOS SERVENTUÁRIOS. 1. A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ocorrendo a vacância na vigência da atual Constituição Federal, não há como deferir efetivação em serventia sem concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, diante da nova ordem constitucional vigente, cujo artigo 236, parágrafo 3º, mui acertadamente, passou a exigir concurso público para o provimento dos cargos nas serventias do foro extrajudicial. 2. O serventuário de cartório do foro extrajudicial, substituto de titular, não possui direito à estabilidade no cargo de titular, exercido interinamente. 3. A estabilidade funcional assegurada na Constituição Federal se refere tão-somente aos servidores públicos civis strictu sensu, não sendo aplicável aos titulares das serventias que se subsumem ao regime privativo de custas, por força de delegação de função pública, e não são remunerados pelo poder público. 4. Agravo regimental improvido." (AROMS 15321/DF, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 20.10.2003).   "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO - DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA PERPETUAÇÃO NA TITULARIDADE - INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA (ART. 236, § 3º) - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO - ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADCT) – NÃO APLICAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE SERVENTUÁRIO E SERVIDOR - EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO – DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I- Segundo estatui o artigo 236, § 3º da Constituição Federal de 1988 "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos." No presente caso, o Recorrente foi nomeado como Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ferros-MG, a título precário. II- A disposição contida no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, tem aplicação para as hipóteses ali previstas, qual seja, servidores públicos civis. Em sendo assim, a estabilidade extraordinária preconizada no art. 19 do ADCT não se aplica aos serventuários de cartórios, haja vista que os mesmos exercem seu mister em regime de direito privado, por força de delegação de função pública. Precedente .[...] V- Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROMS14.010-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22.04.2002).   CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 19, do ADCT não tem o condão de efetivar escrevente substituto na titularidade de serventia não oficializada. O preceito apenas assegura a estabilidade no serviço público, sem, contudo, garantir a titularidade no cargo público provisoriamente exercido. 2 . Recurso improvido. (RMS 10.372/PE, DJ 28/08/2000, Rel. Min. Fernando Gonçalves).   ESTABILIDADE. CF 1988. ADCT, ART. 19. SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. 1. OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA, NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS, NÃO ESTÃO AMPARADOS PELO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CF/1988. 2. RECURSO IMPROVIDO." (RMS 2.931/ES, DJ 16/12/1996, Rel. Min. Anselmo Santiago).   ADMINISTRATIVO. SERVENTIA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. - ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. NÃO FAZ JUS AO FAVORECIMENTO DOS ARTS. 19 E 32 DO ADCT/88 O SERVIDOR SIMPLESMENTE DESIGNADO PARA RESPONDER PELA SERVENTIA, EM CARATER DE LIVRE DISPENSA." (RMS 6.731/MG, DJ 01/07/1996, Rel. Min. José Dantas)   ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PUBLICO (CAPUT DO ART. 19 DO ADCT DA CF 88): INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - "NÃO ESTÃO AMPARADOS PELO ART. 19 DO A.D.C.T., OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS, QUE PRESTAVAM SERVIÇOS A SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA." (RMS NR. 1.100/GO). II - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO." (RMS 3.730/MG, DJ 09/10/1995, Rel. Min. Adhemar Maciel).

Mapa do Site

Página Inicial

Fale Conosco

Área Restrita

2025Todos os Direitos reservados. Andecc - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios