2009 - Concurso Pblico para Cartrios Clusula Ptrea (Preceito Fundamental da Isonomia)

 

O STJ, ao analisar demanda de interino contra o concurso em andamento no Estado de Goiás desde 2008, deixa claro que a obrigatoriedade de concurso público para cartórios é uma emanação do preceito fundamental da igualdade.

Assim, conforme art. 60, §4o, IV, da Constituição Cidadã, tal regra é uma cláusula pétrea. Qualquer trem da alegria como a PEC 471/05 é, pois, inconstitucional.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO NA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VACÂNCIA OCORRIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA. ARTS. 5º, 37, I E II, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES.

1. A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe novos ideais à sociedade brasileira, dentre eles o axioma de que todos são iguais perante a lei, insculpido no art. 5º do texto maior como cláusula imodificável. 2. O preceito fundamental da igualdade exprime o consectário da exigência de concurso público para seleção dos melhores candidatos ao ingresso nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis governamentais, à luz da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição), que devem ser simultaneamente conjugados em concomitância com os incisos I e II do aludido dispositivo. 3. Nesse sentido, o § 3º do art. 236 do Constituição de 1988 dispõe que "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." 4. Deveras, é desinfluente que o exercício de fato na função de substituto da serventia, com a prática dos respectivos atos cartorários, tenha ocorrido em quinquênio anterior a 31 de dezembro de 1983; porquanto a vacância deu-se na vigência do atual texto constitucional e, dessa forma, é imprescindível a aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga. Logo, o recorrente não ostenta direito adquirido de ser efetivado na titularidade do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns/GO (Precedentes: Adi 2.602/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 31 de março de 2006; AC 83 QO/CE, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21 de novembro de 2003; RMS 26.503/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15 de maio 2008; AgRg no RMS 13.060/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 16 de setembro de 2002). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(STJ, 1ª. Turma, RMS 28041/GO, j. 25/5/2009, DJe 3/9/2009, unânime)

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