Uma das teses usadas por interinos para se manterem à frente de cartórios sem passar pelo crivo do concurso público, como determinado pela Constituição no art. 236, §3o, é a da decadência administrativa com fulcro no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
Ou seja, se conseguirem se manterem, com a ajuda do Tribunal de Justiça local, à frente de um cartório por mais de cinco anos mesmo sem ser aprovado em concurso público, entendem que estarão a salvo para assim permanecerem pelo resto da vida. Ora, se o controle de tão nefasta prática só vem sendo fiscalizada agora, após a criação do CNJ, isso seria um prêmio para a maioria dos interinos apadrinhados de todo o país, em prejuízo da sociedade republicana objetivada pela Carta-Cidadã de 1988.
O STJ, fazendo jus ao seu apelido de “Tribunal da Cidadania”, rechaçou essa tese tão nefasta à ordem constitucional vigente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DE CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA DEMANDA EM APREÇO. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS INVIÁVEL, IN CASU, ANTE A APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. NO MAIS, ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. I - O acórdão ora hostilizado expressou claramente que há a coisa julgada na hipótese, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir e que, além disso, o fato da anterior ação ajuizada cuidar-se de mandado de segurança não impede tal conclusão. II - Assim sendo, não prescinde a análise da violação sustentada do reexame fático-probatório dos autos, na medida em que a agravante argumenta não se estar diante de ações com mesma causa de pedir, ao passo que o acórdão ordinário, soberano no apreciar de fatos e provas, assere o contrário. III - E, partindo-se do pressuposto de que as ações possuem identidade de partes, fundamentos jurídicos e de pedidos, outra conclusão não se faz possível, na hipótese, senão a de que em harmonia o Tribunal a quo com a jurisprudência desta colenda Corte sobre o tema (cf. REsp 746685/RS, Primeira Turma, DJ de 07.11.2006). IV - No mais, o acórdão ora hostilizado encontra-se alicerçado em fundamentos de índole constitucional, insuscetíveis de revisão na via angusta do recurso especial, ex vi do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Veja-se: "Tendo, outrossim, a vacância do cargo ocorrido em 04.02.91 (fl. 65), portanto, após a vigência da CF/88, não incidindo a regra do art. 208 da CF/69, obrigatória a adoção de concurso público para ocupação da vaga (STJ, AgRg no RMS n. 17423, RMS n. 14568, RMS n. 14267, RMS n. 14010, e STF, RE n. 191794 e RE n. 201666), não havendo como aceitar-se a aplicação do instituto da prescrição ou da preclusão, como já pontificado, reiteradamente por esta Corte. Ademais, sendo uma exigência constitucional o concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, há que preponderar o princípio da legalidade sobre o da segurança jurídica, não sendo a eventual boa-fé da autora da causa suficiente para inverter esta ordem de idéia (...)". V - Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª. Turma, AgRg no REsp n. 963.716, j. 25.9.2007)