Direito adquirido do art. 208 da CR/67 NÃO se aplica a vacâncias posteriores à Constituição de 1988.
Isso já foi assentado repetidamente pelo STF e STJ.
Explica-se o que foi o art. 208 da CR/88. O reformador constituinte de 1982 objetivou, em nome de uma suposta segurança jurídica, preservar as situações já consolidadas até então, pelo que também incluiu o art. 208 na CR/67, o qual trouxe como exceção à necessidade de aprovação em concurso público a situação daqueles substitutos que contassem com cinco anos de exercício nessa condição até o fim do ano de 1983, ou seja, até 31.12.1983. Veja-se o teor de tal dispositivo constitucional:
Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. (grifo nosso).
Foi um verdadeiro Trem da Alegria (da mesma forma que alguns deputados estão pretendendo fazer hoje novamente com a PEC 471/05): http://pecdoscartorios.wordpress.com/ .
Note-se que tal exceção permissiva de efetivação sem concurso público (trem da alegria) exigiu os seguintes requisitos:
1 – A pessoa deveria ser substituta. Não poderia, pois, ser qualquer preposto do titular. Só àquele nomeado como substituto assistiria o direito à efetivação, se presentes os demais requisitos; 2 – A pessoa deveria ter sido “investida na forma da lei” como substituta. Deveria, então, ter observado o procedimento legal formal do Estado-membro pertinente, não bastando mero exercício “de fato; 3 – Deveria contar, exatamente nessa condição de substituta, e na mesma serventia, cinco anos até 31.12.1983. Em outras palavras, deveria ser investida pelo procedimento legalmente previsto em seu Estado-membro, na função de substituta, até, no máximo, 31.12.1978. Se foi investida em tal função a partir de janeiro de 1979 jamais conseguiria reunir todos os requisitos exigidos pelo art. 208 da CR/67. E, mesmo nomeado formalmente como substituto antes de 1.1.1979, deveria ter se mantido no exercício de tal função, na mesma serventia, por cinco anos ininterruptos, de forma a contar cinco anos até 31.12.1983; 4 – A vacância na serventia deve ter se dado antes da vigência da CR/88. Isto é, mesmo que a pessoa tenha sido substituta por mais de cinco anos seguidos na mesma serventia antes de 31.12.1983, a vacância (em razão de morte, aposentadoria, renúncia, perda do titular, etc.) deve ter ocorrido antes de 5.10.1988 (vigência da CR/88), eis que a atual Carta Maior não seguiu prevendo exceção à regra do concurso público na seara notarial e registral. Manteve, no art. 236, §3º, a exigência do revogado art. 207 da CR/67, mas não manteve a exceção do art. 208 dessa Carta revogada. Como sabido, não há direito adquirido contra o Poder Constituinte Originário. É esse o entendimento consolidado do STF e STJ quanto à presente questãoPelo STJ foi assim decidido, por exemplo, nos seguintes processos: RMS 25.259-MS, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 20.4.2009 RMS 19.454-MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 20.4.2009 AgRg na Pet 4.810/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 20/10/2008 RMS 19.123-MT, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe 18/9/2008, AR 3.378-SP, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJ 8.9.2008 RMS 26.503/PI, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/05/2008 RMS 21.547 / PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 11.10.2007; RMS 13.173 / MG, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ 02.08.2007; RMS 22.132 / PI, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ 29.03.2007; RMS 13.636 / MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22.02.2007; RMS 21.044 / RS, 1ª t., Min. Luiz Fux, DJ 01.03.2007; RMS 14.246/MG, 5ª T. , Min. Laurita Vaz, DJ de 01.08.2006. RMS 17.085/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, DJ de 14/06/2004 AgRg nos EDcl no RMS 17.123/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 1º/07/2004 AROMS 15.321-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 20.10.2003 ROMS 16.679-MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 06.10.2003 ROMS 14.267-MG, Relator Min. Fontes de Alencar, DJ de 17.03.2003 ROMS 14.261-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19.12.2002 EARMS 13060/MG, Min. Gilson Dipp, DJ de 28.10.2002 ROMS 13.916-MG, Min. Gilson Dipp, DJ de 08.04.2002 ROMS 11.311-RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ de 08.04.2002 ROMS 13.323-MG, de minha relatoria, DJ de 08.04.2002 ROMS 13.457-MG, de minha relatoria, DJ de 29.04.2002 ROMS 14.010-MG, de minha relatoria, DJ de 22.04.2002 Algumas dessas ementas são as seguintes (dos mais atuais para os mais antigos, com grifos nossos): ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. TITULARIDADE DE SERVENTIA. ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O substituto de serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, com supedâneo no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, máxime porque o novel ordenamento constitucional condiciona o ingressona atividade notarial e de registro à prévia aprovação em concurso de provas etítulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88. Precedentes do STJ:AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, PrimeiraSeção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, DJ de 15/05/2008. 2. In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do Governador impetrado que deixou de conferir a titularidade da Serventia a impetrante, mesmo após a morte da titular em 10.02.2003, diante da ausência de concurso público. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 19.454-MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 20.4.2009) CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO MATO GROSSO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DETIDA A TÍTULO PRECÁRIO DO ROL DE VAGAS ABERTAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SERVENTIA PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA COM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. 1. O STJ pacificou entendimento de que somente há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a redação da EC n. 22/82, se a vacância do cargo tiver ocorrido antes do advento da atual carta constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público e de titularidade delegada em caráter efetivo. 2. Se os recorrentes investiam-se no cargo de tabelião por delegação do Poder Público a título precário, impossível pretender a exclusão da serventia do rol das vagas dispostas no edital do concurso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade, impessoalidade e da isonomia. Análise conjugada dos arts. 236 da CF e 19 do ADCT. 3. Nos termos do que dispõe o art. 26, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.935/94, a acumulação de serventias somente é admitida em caráter excepcional. 4. Se não existe a escorreita e prévia comprovação da exata extensão do substrato fático que validaria a incidência do direito alegado, impossível falar-se em direito líquido e certo a amparar a pretensão de exclusão do concurso da serventia a que alude o recurso ordinário. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.123-MT, Segunda Turma, DJe 18/9/2008, Min. Humberto Martins) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. SÚMULA 343/STF. OFENSA A PRECEITO NORMATIVO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. TITULARIDADE DE SERVENTIA. ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. [...] 2. [...] 3. O substituto de serventia não tem direito adquirido à efetivação na titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, se a vacância do cargo ocorreu já na vigência da atual Constituição, cujo art. 236, § 3º, condicionou o ingresso na atividade notarial e de registro, à prévia aprovação em concurso público. Precedente do STF: RE n. 182.641-0, 1ª T., Min. Octavio Gallotti, DJ 15/03/1996. Precedentes do STJ: RMS 21547 / PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 11.10.2007;RMS 13173 / MG, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ 02.08.2007; RMS 22132 / PI, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ 29.03.2007;RMS 13636 / MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22.02.2007; RMS 21044 / RS, 1ª t., Min. Luiz Fux, DJ 01.03.2007;RMS 14246/MG, 5ª T. , Min. Laurita Vaz, DJ de 01.08.2006. 4. Ação rescisória procedente. (AR 3.378-SP, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJ 8.9.2008) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DA SERVENTIA. ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC N.º 22/82. VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO DE NULIDADE DE EDITAL DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA ADCAUSAM . 1. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira da orientação traçada pelo Excelso Pretório, firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido, segundo o qual o Substituto de Serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade, nos termos do art. 208 da Constituição de 1967, com a redação da EC n.º 22/82, se a vacância do cargo tiver ocorrido após o advento da atual Carta Constitucional, que previu, em seu art. 236, § 3.º, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Precedentes. 2. Uma vez verificada a situação de precariedade do Recorrente, diante da inconstitucionalidade de sua efetivação no cargo, tem-se por totalmente improcedente o pleito de exclusão do 1.º Tabelionato de Nova Serrana, onde exerce – ou exercia à época da impetração – a titularidade. 3. Quanto às demais questões, relativas ao pedido de declaração de nulidade do Edital n.º 001/99, não se vislumbra, nesse particular, a presença de uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade, tendo em vista que o Recorrente não era candidato, nem demonstrou qualquer intenção em sê-lo, falecendo-lhe, pois, legitimidade ativa ad causam para impugnar, em sede de mandado de segurança, a nulidade do Edital n.º 001/99. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RMS 14.246/MG, 5ª T. , Min. Laurita Vaz, DJ de 01.08.2006) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. LEI Nº 8.935/94. INTERPRETAÇÃO. I - Havendo a vacância da serventia notarial ou de registro após o advento da Constituição Federal de 1988, não há direito adquirido do substituto à efetivação, nos termos do art. 208 da Carta de 1967, com redação da EC n° 22/82. Precedentes (STJ e STF). II - O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94 não gera obrigação, mas faculdade da Administração em relação à acumulação dos serviços de Registro Civil e Tabelionato. Precedentes. Recurso desprovido." (RMS 17.085/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 14/06/2004) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. TITULARIDADE. EFETIVAÇÃO NO CARGO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA, ART. 236, § 3º. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, no sentido de que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com base no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo tiver ocorrido após o advento da Constituição Federal de 1988. Precedentes. II - Segundo estatui o artigo 236, § 3º da Constituição Federal de 1988 "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.". III - Agravo interno desprovido." (AgRg nos EDcl no RMS 17.123/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 1º/07/2004) SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. - Vacância já na vigência da Constituição Federal de 1988. Provimento dependente de concurso público de provas e títulos. - Recurso denegado." (ROMS 14.267-MG, Relator Min. Fontes de Alencar, DJ de 17.03.2003). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. TITULARIDADE. ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL DE 1967, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 22/82. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INVESTIDURA.NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO . DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. "Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983" (artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constituição nº 22/82). 2. "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." (artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição da República de 1988). 3. Tendo sido o(a) impetrante designado(a) "(...) para assumir as funções de Oficial-Substituto do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Cataguases, até a realização do concurso público de provas e títulos, ou de remoção, preconizado no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal", não há necessidade de qualquer outro ato administrativo emanado da autoridade que a designou para viabilizar a abertura do certame. 4. Cuida-se, pois, de designação a título precário, encontrando a almejada delegação efetiva, assim, óbice na exigência constitucional de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro (artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição da República). 5. É firme o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que o substituto de serventia, invocando o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 22/82, não tem direito adquirido a ser investido na titularidade do cartório cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição da República de 1988, dependendo o preenchimento do cargo, pois, da realização de concurso público de provas e títulos. [...] 8. Recurso improvido." (ROMS 14.261-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19.12.2002). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. EFETIVAÇÃO COMO TITULAR. INVOCAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. (ART. 208 E EC 22/82). IMPOSSIBILIDADE. VACÂNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA. (ART. 236, § 3º). NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, § ÚNICO, DO CPC. I- Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. III - Segundo estatui o artigo 236, § 3º da Constituição Federal de 1988 "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos." Desta feita, despicienda a invocação do texto constitucional pretérito, quando a vacância do cargo almejado somente ocorreu após a promulgação da atual Carta Magna. Ademais, não há direito adquirido em face de novo texto constitucional. IV – [...] V- Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, cuja pretensão encontra-se em contraste com a jurisprudência uníssona deste Tribunal, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. VI - Embargos de declaração rejeitados." (EARMS 13060/MG, Min. Gilson Dipp, DJ de 28.10.2002).